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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-04.2016.4.04.7201 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. ART. DA LC Nº 110/2001. TEMAS 846 E 1.193 DO STF. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97.

1. Tema 846 do STF: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída." 2. Tema 1.193 do STF: "A contribuição prevista no artigo da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001." 3. Embora a questão tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência das Turmas Tributárias desta Corte tem se firmado no sentido de que, a partir da nova redação conferida pela Lei nº 9.491/97 ao artigo 18 da Lei nº 8.036/90, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado, impondo-se o depósito dos créditos de FGTS, reconhecidos em reclamatória trabalhista, em conta vinculada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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