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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-88.2018.4.04.7204 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Julgamento

Relator

ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO APÓS A DENÚNCIA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. No ano de 2011, foi editada a Lei nº 12.382, cujo conteúdo alterou a redação do art. 83 da Lei nº 9.430/96. O texto passou a exigir, para que reste viabilizada a suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito de crimes contra a ordem tributária, que o eventual parcelamento da dívida tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.382/2011 é aplicável, desde sua edição em 2011, ao parcelamento geral de 60 meses regulamentado pelo art. 10 da Lei nº 10.522/02 e a todos os parcelamentos tributários federais supervenientes cuja regulamentação não disponha de maneira expressa em sentido diverso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Após o recebimento da denúncia, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, descabe o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal regulado pelo art. 28-A do CPP.
4. Ainda em período anterior à vigência da Lei nº 11.596/2007 já restava consagrada a orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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