30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: XXXXX-88.2022.4.04.7100 RS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.188 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentença homologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios.
2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão), ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. No caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, determinando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.