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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-81.2019.4.04.0000 XXXXX-81.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARGA INGE BARTH TESSLER
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Decisão

Trata-se agravo de instrumento proposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face de decisão que indeferiu os efeitos da tutela em ação de procedimento comum ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Associação Educacional Nove de Julho e a Ideal Invest S/S, objetivando matrícula em curso de medicina com o financiamento, total ou parcialmente, subsidiados com recursos públicos. Conforme relatado na decisão impugnada "denota-se que em 25/02/2019 o autor acessou o sistema do P- Fies e obteve a resposta de que nenhum dos agentes financeiros participantes da modalidade aprovou a concessão de financiamento estudantil. Argumenta que a análise de crédito deve ser feita exclusivamente com base da idoneidade do fiador, a situação do estudante deve ser ignorada."Em suas razões recursais, o agravante alega que o P- Fies será remunerado com juros e correção monetária. O estudante devolverá os recursos do P- Fies. "Os argumentos confusos do juízo não tem relação alguma com os fatos e direitos". Teria sido aprovado em concurso público e impedido de assumir devido a patologia visual. Noticia que era dependente de sua mãe, que faleceu em 21/06/2018. Cursava medicina com apoio da sua mãe e conseguiu pagar dois semestres com recursos da rescisão da COPEL. O FIES exige idoneidade do fiador. Deve ser desconsiderada a restrição cadastral do estudante. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. É relatório. Decido. Para concessão da antecipação da tutela recursal, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, é necessário a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, na hipótese, a probabilidade do direito nas razões da parte recorrente. Não há a correlação entre os argumentos sobre a sua deficiência com o direito de financiamento estudantil subsidiado. Transcrevo a fundamentação da decisão impugnada, adotando suas razões para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência: "2. Decido. 2.1. Do acesso à universidade aos deficientes A tese defendida pelo autor neste processo e em outros, é de que o seu direito à reabilitação apenas será satisfeito por meio de acesso ao curso de medicina, em que pese ostentar outros diplomas em ensino superior, como (i) engenheiro civil, (ii) bacharel em direito, (iii) bacharel em ciências econômicas, (iv) bacharel em ciências contábeis, (v) técnico em transações imobiliárias, (vi) técnico em processamento de dados e ter iniciado, sem conclusão, (vii) os cursos de tecnólogo em negócios imobiliários, (viii) medicina [na Uninorte] e (ix) biomedicina. O direito à reabilitação, entretanto, não limita-se ao acesso a outro cursos superior, ao contrário engloba o desenvolvimento de outras habilidades, conforme descrito na Lei 13.146/2015: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência; V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o laudo médico, elaborado por perito judicial em outro processo, juntado no evento 01 (LAU14), o autor é portador da doença de Stargardt, que tem como consequência a redução da acuidade visual e a perda da visão central devido à" degeneração da mácula com envolvimento foveal ". Constou no laudo que o autor estaria incapacitado para operador de empilhadeira, mas poderia ser readaptado em outras funções que não exijam boa acuidade visual central. Nesse contexto, o autor não demonstrou nos documentos iniciais os motivos pelos quais o ingresso no curso de Medicina, com subsídio governamental, seria a única possibilidade de reabilitação em razão da deficiência visual, pois a dificuldade decorrente da perda da acuidade visual permanece no exercício da profissão estimada pelo autor. A justificativa reiterada do autor é vazia, pois trata apenas de duas experiências profissionais frustradas em razão da deficiência visual, exercer o cargo de Delegado da Polícia Civil ou operador de empilhadeira. Tais circunstâncias não tem qualquer relação lógica com a necessidade de reabilitação profissional por intermédio do exercício da Medicina. Cabe ponderar que o autor tem extensa formação profissional que o habilita a atuar com autonomia -- é advogado, engenheiro civil, economista e contador -- e também possibilita o ingresso em outros cargos da esfera pública que não demandem o manejo de arma de fogo e higidez física (motivo da inaptidão constatada pela Polícia Civil). Destarte, não há pertinência entre os argumentos sobre a sua deficiência com o direito de financiamento estudantil subsidiado. 2.2. Do pedido liminar As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo. O início do período escolar denota a urgência da análise do pedido inicial. Passo à análise da probabilidade do direito. Antes de adentrar nos detalhes do caso, cabe a ressalva que o autor não está no rol de prioridade para a concessão do financiamento subsidiado com recursos públicos, pois possui diversos títulos de ensino superior, nos termos do § 6º do art. da Lei 10.260/20011. Ainda, sendo os recursos públicos escassos é contraditório afirmar que os financiamentos subsidiado com esse dinheiros sejam ilimitados. A existência de vagas limitadas para as três modalidade do FIES resta evidenciada pela previsão de processo seletivo. O art. 15-L da Lei 10.260/2001 estabelece as obrigações do agente financeiro, merecendo destaque a previsão do inc. IV: Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de crédito: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG- Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ora, mesmo que nas disposições iniciais da Lei 10.260/2001 conste a exigência de idoneidade financeira do credor, com silêncio em relação ao estudante, a atribuição do risco financeiro dos empréstimos ao agente financeiro, lhe confere o direito/dever de proceder à análise efetiva do risco do crédito solicitado pelo aluno. Pela telas do sistema fies que instruíram a petição inicial, pode-se deduzir que todos os agentes financeiros do P- Fies ao se depararem com informações do autor avaliaram que o risco de inadimplemento era superior ao tolerável. Ressalvo que pela tela anexadas na petição inicial não é possível verificar o verdadeiro motivo pelo qual foi denegado o crédito, todavia, considerando que o autor possui diversos diplomas e histórico negativo de crédito, não entendo, em sede de cognição sumária, que haja atuação ilegal das rés. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal de urgência. Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
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