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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-76.2019.4.04.0000 XXXXX-76.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.

- Segundo a redação do art. da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. , III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora) - Excepcionalmente admite-se a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior - Todavia, no presente caso, não se justifica nova interferência judicial, ainda que se trate de provável formanda, uma vez que a impetrante, beneficiada com a quebra de pré-requisito no semestre anterior, não conseguiu alcançar o rendimento necessário para a aprovação.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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