16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-59.2019.4.04.7204 SC XXXXX-59.2019.4.04.7204
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA.
1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe a segurança do juízo pela penhora como condição de admissibilidade dos embargos do devedor. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa sobre a matéria no § 1º do art. 16 da 6.830/80.
2. Relato que não desconheço a existência de precedentes deste Tribunal que admitem excepcionalmente a oposição de embargos por parte do executado sem a segurança do juízo. No entanto, ressalto que em tais casos é exigido por parte do executado a comprovação de forma inequívoca da inexistência de bens para garantir a execução.
3. No caso dos autos, verifico que não houve qualquer garantia do juízo. Verifico, outrossim, que a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a fim de dar suporte à alegação de que não tem quaisquer bens a indicar à penhora. Assim, nos termos da fundamentação, aponto que a sentença de rejeição liminar dos embargos não merece qualquer censura.
4. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.