24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-76.2015.4.04.7000 PR XXXXX-76.2015.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
DIREITO PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I, II e V, do CP. litispendência. continuidade delitiva.
1. Configura-se a litispendência quando, ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.
2. Cabível o reconhecimento da continuidade delitiva quando houver semelhança nas condições de tempo, lugar, maneira de execução. Embora exista jurisprudência no sentido de inadmitir o reconhecimento da continuidade se ultrapassado o período de 30 dias entre as condutas delitivas, tal prazo não se mostra peremptório, devendo-se analisar o caso concreto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de Cleverson e dar parcial provimento à apelação de Ricardo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.