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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-87.2008.4.01.4000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_ACR_00049798720084014000_66898.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/1967. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Embora a primeira denúncia seja mais genérica, e englobe, além de possíveis crimes relacionados ao desvio de verba do PETI, também desvios de verbas oriundas de programas do Ministério da Integração Nacional e da FUNASA, os fatos em si apontados, quanto ao PETI, na segunda denúncia, são os mesmos: irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI durante a gestão de Jeneilson Pio Barbosa no Município de São Miguel da Baixa Grande/PI; os fatos apurados tiveram origem no mesmo procedimento de fiscalização realizado pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT/PI, que serviu de base para ambas as denúncias. O réu, como se sabe, se defende de fatos, e não de capitulação jurídica, embora, no caso, as duas ações pretendam sua condenação nas sanções previstas no Decreto-Lei 201/1967, ora coincidentes os dispositivos, ora diversos, mas todos correlacionados. A primeira ação ajuizada foi julgada procedente, com a consequente condenação do réu. Posteriormente, foi julgada extinta a punibilidade do réu pela prescrição. O Estado já exerceu, portanto, sua atuação persecutória e condenatória pelo crime que o réu cometeu, e, dessa forma, não pode, nesta ação, repetir tal persecução, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem, que veda o julgamento de uma mesma pessoa duas vezes pelo mesmo fato. Evidenciada está, assim, a litispendência, ante a identidade de fatos e também de acusado. Até mesmo a acusação, por meio de pedido formulado em contrarrazões de apelação pelo Ministério Público Federal em primeira instância, que foi ratificado pelo parquet neste Tribunal, pleiteia a extinção deste processo, ante a constatação da litispendência. Apelação a que se dá provimento, para reconhecer a litispendência entre esta Ação Penal e a Ação Penal XXXXX-3 (nova numeração XXXXX-98.2006.4.01.4000), e, em consequência, julgar o extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. art. 485, V, do CPC combinado com o art. 95, III, do CPP.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1824373700

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