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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-54.2018.4.05.8401

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALEXANDRE PINTO ROLA e outro ADVOGADO: José Lucas Araújo Simer e outros APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS e outro ADVOGADO: Lucas Helano Rocha Magalhaes e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Germana De Oliveira Moraes JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DE POSTERGAÇÃO DA ALEGAÇÃO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO SEM ALEGAÇÃO DA NULIDADE. DECISÃO LIMINAR NÃO OBSTA A CONCLUSÃO DO APELO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE PINTO RÔLA e PATRICIA DALE COUTO contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação dos particulares, indeferindo os pedidos de anulação das intimações, restando hígidos os atos posteriores, inclusive o leilão.
2. Em suas razões recursais, os particulares alegam que houve omissão quanto ao artigo 272, § 5º, CPC, que prevê a nulidade da intimação de causídico diverso daquele cuja intimação exclusiva se solicitou. Alega que houve contradição no acórdão, o qual alegou inércia dos embargantes, mas reconheceu a interposição de agravo de instrumento de sua parte. Aduz ainda que, em sede de agravo, foi deferida liminar que determinou a suspensão dos efeitos do leilão que se pretende anular.
3. Conforme disciplina o art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, a fim de que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para suprir omissão ou questão de que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
4. No presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto à previsão do artigo 272, § 5º, CPC, segundo o qual o desatendimento da intimação dos advogados indicados, quando houver requerimento expresso das partes nesse sentido, implica nulidade. Ora, o acórdão embargado reconheceu a existência do vício no caso em tela, mas entendeu pelo descabimento da anulação no caso concreto, tendo em vista que, ao deixar de suscitá-la na primeira oportunidade, acabaram os apelantes por convolar o vício em verdadeira nulidade de algibeira, prática não admitida no sistema processual brasileiro porque desrespeita a boa-fé que o orienta, na forma do art. do CPC, de forma que deve ser afastada.
5. Saliente-se ainda que as alegações acerca da atuação exclusiva da advogada Márcia Rafaela no processo físico e do advogado David Braga no processo eletrônico não subvertem a análise fática empreendida no acórdão embargado, pois não justificam a ausência de alegação, na primeira oportunidade, da existência do vício em tela.
6. Por outro lado, confundem-se os embargantes ao alegar contradição no acórdão, em virtude do reconhecimento de sua inércia em alegar o vício e, ao mesmo tempo, na constatação da Turma acerca da interposição de agravo de instrumento de sua iniciativa. Ora, as duas afirmações não são, como aduzem os embargantes, contraditórias. De fato, manteve-se a parte executada inerte quanto à alegação do vício relativo à intimação, objeto do presente apelo, muito embora tenha apresentado agravo nos autos. Na realidade, a constatação do recurso interposto e, não obstante, o silêncio quanto ao vício concernente à intimação apenas corroboram a tese adotada pelo acórdão, segundo a qual os particulares postergaram a alegação indevidamente.
7. Por fim, não há óbice em reconhecer o descabimento da nulidade em virtude de liminar deferida em sede de agravo, que suspendera os efeitos do leilão acatando as teses levantadas pelos particulares. Como bem salienta a decisão naquele agravo, trata-se de determinação exarada em sede de cognição exauriente, que pode ser revertida com a análise detida dos autos e da manifestação da parte contrária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1256785931

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