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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-13.2013.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

ALCIDES SALDANHA LIMA (CONVOCADO)
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Ementa

Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-13.2013.4.05.8300 APELANTE : UNIÃO FEDERAL APELADO : CLEBER JOSE CRESPO DE SENNA ADV : JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR ORIGEM : 5 ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 2ª TURMA (férias - 30/06 a 29/07/2015) RELATOR CONVOCADO : DES. FEDERAL ALCIDES SALDANHA EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO "A QUO". CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ACESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E NULIDADE DO PAD NÃO RECONHECIDAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva contra o autor e declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar que o condenou à pena de vinte dias de suspensão pela prática da transgressão disciplinar prevista no art. 43, XXIX, da Lei nº. 4.878/65, determinando à União a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, o dies a quo do prazo prescricional da ação disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes do STJ (MS XXXXX/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/11/2012; MS XXXXX/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 14/08/2012).No caso, conhecido o fato pela autoridade competente em 26.01.2010, foi instaurada a Sindicância Investigativa em 07.01.2011 e o PAD em 16.11.2011, não tendo ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa.
3. Não há falar em nulidade do PAD, pois o autor foi cientificado de todo o seu trâmite, sendo-lhe plenamente garantidos a ampla defesa e o contraditório.
4. Tratando-se de assunto de seu interesse, o próprio promovente poderia, facilmente, obter a íntegra da cópia da decisão que lhe aplicou a penalidade na via administrativa, não tendo sido apresentadas provas de que o requerimento foi feito e de que tal direito lhe foi negado pela Administração.
5. Não se cogita de nulidade por desrespeito ao princípio da individualização da pena em face de ter sido proferida decisão genérica, pois a Comissão Processante aplicou a pena de suspensão considerando todas as circunstâncias do caso, inclusive os antecedentes e a personalidade do agente (uma suspensão por quatro dias, por infração ao art. 43, XXIX, da Lei nº. 4.878/65, cumprida em abril de 2011; uma suspensão por cinco dias, por infração ao art. 43, XLVI, da Lei nº. 4.878/65, cumprida em julho de 2011).
6. Apelação e remessa oficial providas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2229283395

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