19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA
ADVOGADO: Fabio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior
RELATÓRIO
O Sr. Des. Federal RUBENS CANUTO (RELATOR):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que negou provimento à apelação da empresa, sob o fundamento de que restou configurado o fato gerador para a incidência da CIDE-Combustível no caso concreto. Demonstrou que o insumo importado pela recorrente, o "condensado", se destina à mistura mecânica, se sujeitando, por essa razão, à incidência da CIDE, impondo-se o recolhimento pela recorrente da referida contribuição.
A embargante alega, em síntese, omissão quanto à condenação em honorários recursais a cargo da apelante, conforme a regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA
ADVOGADO: Fabio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior
VOTO
O Sr. Des. Federal RUBENS CANUTO (RELATOR):
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito.
Ao tratar do tema, expõe o acórdão embargado:
TRIBUTÁRIO. REFINARIA DE PETRÓLEO. IMPORTAÇÃO DE "CONDENSADO" (HIDROCARBONETO LÍQUIDO DERIVADO DE PETRÓLEO). INCIDÊNCIA DA CIDE-CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXAÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI Nº 10.336/2001. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INSUMO QUE SE DESTINA À MISTURA MECÂNICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para que a recorrente, refinaria de petróleo, recolha a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) que incidiu sobre a importação do insumo "condensado", utilizado no processo de refino de petróleo , sob o fundamento, em síntese, de que tal refino apenas indica que o condensado é corrente bruta de gasolina, tanto que, depois de refinado, é misturado mecanicamente a outros hidrocarbonetos na formulação da gasolina tipo A.
2. Restou fundamentado na sentença recorrida que a exigência da ANP para realizar a atividade de formulação é para quando a sociedade empresária exercer apenas essa atividade, não sendo necessária a autorização específica para a refinaria realizar a tal atividade de formulação, por esta já se encontrar implícita na atividade de refino.
3. Pretensão recursal para que seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária referenciada, determinando-se que a apelada se abstenha de exigir a CIDE nas importações de "condensado" (hidrocarboneto líquido de petróleo) realizadas pela apelante, autorizando-se a realização do saque dos valores depositados, tendo em vista a ilegal exação perpetrada pela União Federal; e b) eventualmente, caso não se entenda assim, que seja declarada nula a sentença atacada, diante da clara confusão, incongruência e obscuridade do laudo pericial em que se fundamentou considerando: (I) que a apelante é uma refinaria de petróleos, conforme autorização da ANP nº. 01/1998; (II) que o CONDENSADO (NCM 2709.00.10) é petróleo bruto em seu estado natural; (III) que o insumo não se destina, exclusivamente, à mistura mecânica conforme confessado pela apelada e reconhecido em perícia; (IV) que a ANP se manifestou por 02 (duas) vezes no sentido de afirmar que, para a atividade da apelante, o "condensado" não se amolda ao termo "correntes" definido na Lei 10.336/2001, tornando-se manifestamente ilegal a exigência da CIDE-Combustíveis nas importações realizadas, por absoluta inocorrência do fato gerador.
4. Hipótese em que houve interrupção do processo de importação de "condensado" realizado pela empresa apelante e cobrança da CIDE, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.336/2001, bem como no art. 2º, I e II, art. 5º e art. 10, § 2º, todos da IN SRF nº 422/2004, que tratam de "correntes" e, portanto, hidrocarbonetos líquidos utilizados em mistura mecânica.
5. Houve laudo pericial concluindo que: a) a Refinaria apelante não produz gasolina ou outro tipo de combustível exclusivamente via mistura mecânica, visto que incialmente todo o "condensado" importado passa pela torre de destilação, ou seja, é refinado gerando uma corrente de nafta. Somente então este novo insumo, a nafta, é misturado com outras correntes de hidrocarbonetos aromáticos para a formação da gasolina ; b) de acordo com o presente processo, durante o período analisado (2015/2016), a Refinaria em tela importou um volume de 29.979.753,9 litros de "condensado" em 2015 e de 25.852.831,6 litros de condensado no ano de 2016; e c) deve ser registrado que ainda houve algumas inconsistências nos valores dos volumes dos estoques finais e iniciais de condensado importado nos meses de março de 2015, junho e julho de 2016.
6. A assistência técnica da Fazenda Nacional apresentou laudo no sentido de que a refinaria em discussão não atua como refinadora de petróleo stricto sensu , mas como uma formuladora de gasolina. Aponta que a conclusão dos documentos produzidos pela ANP é no sentido de que a apelante realiza processo de formulação de gasolina, isto é, a simples mistura mecânica de produtos (condensado e aromático) com o objetivo de atingir a especificação dada por Resolução da ANP.
7. O insumo em discussão se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 10.336/2001, tendo em vista que o "condensado" utilizado pelas refinarias de combustíveis pode vir a ser caracterizado como "corrente" (termo utilizado para tipificar os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou diesel), como no caso concreto. O refino do condensado antes de sua mistura mecânica a outros hidrocarbonetos na formulação da gasolina não tem o condão de afastar a tributação da CIDE na importação.
8. Houve comprovação de que a apelante de fato se valia de procedimentos mecânicos em relação ao "condensado", objeto do presente processo, em parte do processo de produção de combustíveis , embora não exclusivamente , conforme considerações trazidas no laudo pericial.
9. Resta configurado o fato gerador para a incidência da CIDE-Combustível no caso concreto. O insumo importado pela recorrente, o "condensado", se destina à mistura mecânica, se sujeitando, por essa razão, à incidência da CIDE. Cobrança do tributo devida. Impõe-se o recolhimento pela recorrente da referida contribuição. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
10. Apelação improvida.
Verifico, de logo, a existência de omissão alegada pela Fazenda, que deve ser sanada. De fato, a apelante deve ser condenada a pagar honorários recursais, majorando-se os honorários fixados anteriormente em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Diante de tais considerações, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFINARIA DE PETRÓLEO. IMPORTAÇÃO DE "CONDENSADO" (HIDROCARBONETO LÍQUIDO DERIVADO DE PETRÓLEO). INCIDÊNCIA DA CIDE-CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que negou provimento à apelação da empresa, sob o fundamento de que restou configurado o fato gerador para a incidência da CIDE-Combustível no caso concreto. Demonstrou que o insumo importado pela recorrente, o "condensado", se destina à mistura mecânica, se sujeitando, por essa razão, à incidência da CIDE, impondo-se o recolhimento pela recorrente da referida contribuição.
2. Pretensão recursal consubstanciada na alegação de omissão sobre honorários recursais a cargo da apelante, conforme a regra prevista no art. 85, § 11º, do CPC.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou algum erro material a ser sanado, não sendo o meio processual hábil para a rediscussão da matéria.
4. Existência de omissão que deve ser sanada. De fato, a apelante deve ser condenada a pagar honorários recursais, majorando-se os honorários fixados anteriormente em 1%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos.
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ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Des. Fed. RUBENS CANUTO
Relator
Processo: XXXXX-08.2016.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO - Magistrado Data e hora da assinatura: 22/03/2019 17:51:40 Identificador: 4050000.14794763 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
XXXXX00014770651 |