20 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20155010006 • 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805106 - e.mail: vt06.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-80.2015.5.01.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DE FREITAS SILVA
RECLAMADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A
Dispositivo
Vistos e encaminhados os autos em que são partes os anteriormente nominados, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Reclamante demanda em face da Reclamada, todos nominados preambularmente e
qualificados nos autos processuais, pleiteando o que aponta nos termos e fundamentos da peça inicial de Id cbdd288.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na audiência do dia 09/06/2016, a conciliação foi recusada pelos presentes.
A Reclamada apresentou defesa em forma de contestação, acompanhada de documentos.
Valor de alçada fixada pela inicial, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ante a grande quantidade de documentos, foi a sessão adiada, tendo sido concedido prazo para que a parte Autora se manifestasse, o que foi cumprido através da petição de Id e4536a8.
Na assentada do dia 09/05/2017, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte Autora.
Indeferidas as algumas perguntas, dirigidas às testemunhas, cujos respectivos fundamentos
estão lançados ao final de tais depoimentos, perguntas referentes à jornada de trabalho da parte Autora, em razão das declarações anteriores das próprias testemunhas, destaco: a primeira
desconhecia o horário do Autor, e a segunda testemunha afirmou que o horário de trabalho do
Autor era o mesmo que o dele, além de ser lançado nas guias ministeriais, o que foi feito sob o
inconformismo das partes.
As partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, razão pela qual a instrução foi encerrada.
Razões finais orais e remissivas.
Inconciliáveis.
Vieram conclusos.
II - RAZÕES DE DECIDIR
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os benefícios previstos na Lei 1.060/50 serão postos à disposição do trabalhador, nos termos da
Lei 5584/70, vale dizer:
a) "pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador" (art. 141);
b) a assistência sindical independe da condição de associado (art. 181);
c) há responsabilidade pessoal e direta dos diretores dos sindicatos que, sem justo motivo,
deixarem de dar cumprimento às disposições deste último diploma comentado (art. 19).
Em outras palavras, a gratuidade (assistência judiciária, mais ampla que a simples assistência
jurídica) de que fala a Lei 1.060/50 será prestada nos termos da Lei 5584/70, ou seja, pelo próprio Sindicato, pois, inclusive, os respectivos dirigentes sindicais respondem pelo não cumprimento
desta última, nos termos de seu art. 19.
Ademais, "Nos termos do art. 14 da L. 5.584/70 a assistência judiciária a que se refere a L.
1.060/50 será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. A
contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade
jurídica (TST, ROMS 153.674/94.1, Vantuil Abdala, Ac. SBDI2.775/96)."(Carrion, 3a. edição em CD-ROM, Saraiva).
Não bastasse, o art. 790, da CLT, é expresso.........
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção
de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
De modo a colocar uma pá de cal sobre a questão, reza a alínea b do art. 514 da CLT, que é
dever do Sindicato manter serviços de assistência judiciária para os associados , devendo
tal dispositivo, ainda assim, ser interpretado diante do texto constitucional, no sentido de que,
(inciso III, do art. 8o.) "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e, segundo o inciso V, também, do mesmo dispositivo legal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Não fosse suficiente, como lembra Carrion (Carrion, comentários aos artigos 789 e 790, 3ª edição em CD-ROM, Saraiva, 1988), quem concede a assistência judiciária, perante a Justiça do
Trabalho, é o Sindicato , hipótese em que, quando diante da lide temerária, em sendo, ou
quando for o caso, o mesmo deve ser condenado solidariamente.
Diferente não era a regra estampada no décimo parágrafo, acrescentado ao art. 789 da CLT, pela Lei n. 10.288, de 20/09/01 (DOU 21/09/01), deixando expresso o que há muito sustentávamos, no sentido de que, "O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e
familiares, condições econômicas de prover à demanda".
Agora, na mesma linha do entendimento que se adota, diz a regra do art. 790, da CLT, por seu
parágrafo primeiro, que "Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da Justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas" , sob pena, inclusive, de execução, "da
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título"
(parágrafo segundo do art. 790).
De qualquer sorte, para que não passe desapercebido, é certo que a regra estampada no
parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal, antes considerado, diz de faculdade do Juiz, ainda que de ofício, quando diante das hipóteses ali relacionadas, ou seja: "àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (art. e parágrafos com a redação dada pela Lei 10.537, de 27/08/02).
Rejeita-se o requerimento de gratuidade.
DO BEM DA VIDA
A prova documental, por si, não ampara o pleito aqui apresentado.
Há muito está superado o brocado testis unus, testi nulus, pois, a credibilidade da prova
testemunhal vincula-se mais à qualidade do que ao número de depoimentos.
Entretanto, do exame detido do depoimento prestado pelas testemunhas Francisco Carlos de
Assis e Rodolfo Freitas a contradição resulta com facilidade, de modo a impingir incredibilidade aos respectivos depoimentos.
Diga-se, por oportuno, que o Juiz não está aqui para perguntar qual é o resultado de 2 + 2, mas buscar, por todos os meios possíveis, a verdade dos fatos, daí ter sido feita a falsa afirmação,
com o que concordou a testemunha, mostrando, diante de tanto, que o respectivo depoimento
não merecia, como não merece, qualquer credibilidade.
Ébom que se diga, ainda, que não estamos afirmando que as testemunhas mentiram, pois, se
assim estivéssemos convencidos, tomaríamos as providências necessárias, entretanto, não há, como não houve, qualquer firmeza no respectivo depoimento para motivar a pretendida e
respectiva condenação ao sujeito que está no polo passivo.
Tais contradições resultam, de um modo geral, de todos os trechos destacados em negrito nos
respectivos depoimentos. A título de exemplo, ainda, observe-se que a testemunha Valdicrei
garantiu, com "certeza absoluta que saiu primeiro do que o reclamante da empresa" , sendo certo que tal testemunha trabalhou de "junho de 2013 a 10.05.2015", enquanto o Reclamante
trabalhou até 27/04/2015. Tal fato já seria o suficiente para não admitir credibilidade a o
depoimento considerado.
Se inidôneos os controles de frequência, caberia ao Rte. provar o alegado serviço em horário
extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu.
Certo que, ainda assim, absurdo foi o requerimento para que o Réu trouxesse aos autos tais
controles de frequência e horário, quando o próprio Autor, diante da respectiva impugnação,
tornou tais documentos como ineficazes para efeito de prova, ou eram ou não eram idôneos...
Ressalto, mais uma vez, que foram indeferidas as perguntas acerca da jornada de trabalho
formalizadas às testemunhas, por quanto a primeira declarou que desconhecia o horário de
trabalho do Autor, e a segunda informou que as guias ministeriais representavam o real horário de trabalho tanto dela quanto do Autor.
Em outras palavras, inútil, desnecessária qualquer outra investigação quanto aos controles de
frequência e horário, a partir do momento do que antes foi destacado.
Aqui, ainda assim, é bom que se diga, não há que se admitir qualquer presunção em favor do
Autor, por força do art. 400 do CPC, pois, repita-se, não existe tal presunção, levando-se em
conta que o respectivo documento não serviria de prova.
Ainda assim tem um outro aspecto que poucos percebem, o que chamo à atenção do Egr.
Tribunal, quando em grau de recurso ordinário. É que se os registros de frequência e horário são inidôneos é um fato que já devia ter sido lançado na inicial, por se "fato velho" (anterior ao
ajuizamento), de modo a permitir a mais ampla defesa a quem de direito, o que pouco, ou nada se observa neste segmento do Judiciário.
Em relação ao intervalo intrajornada, da inicial, deduz-se que o mesmo era gozado, na forma
estabelecida na cláusula da convenção coletiva, juntada pela parte Autora.
A respectiva cláusula não ofende o art. 71, apenas adequando o gozo do intervalo às
características singulares da jornada de trabalho do Rodoviário.
No mesmo sentido, já decidiu o C. TST, ao qual me alio.
"NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE Quando a norma
coletiva estabelece condições que não implicam, necessária e objetivamente, ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, não se pode concluir que ela a norma ofende o § 3º do art. 71 consolidado. É o que acontece com a negociação que prevê o intervalo intrajornada
fracionado isto é, composto de vários intervalos menores. É sob essa ótica que deve ser
examinado a teoria do conglobamento, que, como se sabe, não autoriza a ampla e restrita
negociação. Mas, no caso concreto, o negociado deve ser preservado, pois ele não colide com
normas fundamentais e indisponíveis. Neste caso, portanto, não se decide com ofensa à
Orientação Jurisprudencial nº 342/SBDI-1."(TST-ROAA-141515/2004-900-01-00.5, Relator JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA).
No mais, tendo em vista que a Reclamada negou o fato constitutivo, dele não se desincumbido o Autor, quanto ao ônus da prova, improcedente o pleito na sua integralidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Submetendo-se a situação, portanto, à regra da sucumbência, com o que concorda o
Reclamante, conforme se verifica no pedido lançado no item XXI do rol de pedidos da inicial, não bastasse o fato de que a verba honorária é provimento jurisdicional que, inclusive, deve operar-se de ofício, independentemente de existir pedido expresso na inicial, ou manifestação da parte
contrária, já que a sucumbência é, de forma inegável, acessório da condenação, e nela, perdoem a ousadia, somente por reflexão herética não se vislumbram os honorários do Advogado,
condeno o Reclamante a pagar à parte contrária 10% (dez por cento), a título de honorários
advocatícios, sobre o valor lançado à causa, perfazendo o montante de R$ 3.500,00, observados os arts. 22/26 da Lei nº 8.906/94.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, para condenar o Reclamante ainda no
pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma e nos limites da fundamentação, que
integra o dispositivo para todos os fins de direito.
Prazo de 08 (oito) dias para cumprimento.
Custas de R$ 70,00, pelo polo ativo, calculadas sobre o valor exato da condenação de R$
3.500,00.
Intimem-se.
E, para constar, eu, ____ Paulo Ricardo Cirio Paes, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
Rio de Janeiro, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
HELIO RICARDO MONJARDIM
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 4 de Agosto de 2017
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
Juiz do Trabalho Titular