1 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20215010053 • 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ATOrd XXXXX-89.2021.5.01.0053
RECLAMANTE: NELIANE DA SILVA DO NASCIMENTO
RECLAMADO: GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA, EGA
Relatório
SENTENÇA
Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora, alegando ser representante do espólio de ELIELDER VITOR ALEXANDRE, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa GT MINAS TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA, bem como em face da filha menor do de cujus ,
representada por sua genitora.
Ao ser intimada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção, a sua habilitação no INSS como dependente do de cujus, bem como para justificar por
que incluiu a filha menor do de cujus no polo passivo (tanto na inicial como na autuação do feito), a parte autora informou no #id:0828e31 que a filha menor do de cujus é a única habilitada perante o INSS.
Afirmou ainda a parte autora que busca sua habilitação, por meio de ação ajuizada perante a 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu (processo XXXXX-57.2021.4.02.5120), em
que a filha menor do de cujus ainda será intimada, por meio de sua representante legal, para se
manifestar naqueles autos.
Requereu ainda a parte autora o prosseguimento do presente feito, sob a alegação de possuir expectativa de direito, requerendo ainda a retificação da autuação para
inclusão da filha menor do de cujus no polo ativo.
Fundamentação
Nota-se a inépcia da inicial quanto à inclusão da filha menor do de cujus
no polo passivo, sob pretensa alegação de litisconsórcio necessário, sem qualquer fundamento
legal e sem indicar qualquer responsabilidade da ora 2ª reclamada.
Inobstante isso, incabível ainda a retificação da autuação para inclusão
da referida menor impúbere no polo ativo, não tendo o patrono da autora poderes para também
representar a menor, não tendo sequer adequado a inicial nesse sentido.
Além disso, sequer indicou onde o de cujus prestava serviço, para fins de fixação da competência, uma vez que a sede da empresa ré fica em Varginha - MG, conforme
comprovante juntado pela própria autora (Id. 8c560cc) e o único documento juntado pela autora
referente ao contrato de trabalho (Id. cdb7f20) indica que o salário era depositado em uma
agência do Bradesco (1137-1), que, de acordo com informação da internet, fica situada no bairro Santa Luiza, em Varginha - MG.
a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, é determinada
pelo local da prestação dos serviços. No entanto, o § 3º do referido dispositivo excepciona a regra geral, facultando ao empregado, que realiza atividades fora do local do contrato de trabalho, a
opção por distribuição a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos
serviços.
Nota-se ainda que a reclamante não é parte legítima para pleitear direitos eventualmente devidos ao de cujus, já que apenas a filha menor do de cujus é dependente
habilitada perante o INSS.
Ressalte-se que, na forma do que dispõe a referida norma específica, as importâncias devidas pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, seja pela inépcia da inicial, seja pela manifesta ilegitimidade ativa da parte autora que não representante do espólio, tampouco dependente do de cujus habilitada
perante o INSS, bem como pela manifesta ilegitimidade passiva da 2ª ré, a inicial deve ser
indeferida e o feito deve ser extinto.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem apreciação do mérito pela inépcia da inicial e pela manifesta ilegitimidade da
autora e da 2ª ré, nos precisos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e II, ambos do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Custas de R$973,17, calculadas sobre R$48.658,73 pela autora, dispensada do recolhimento, ante a gratuidade de justiça ora concedida.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de outubro de 2021.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB
Juiz do Trabalho Substituto