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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-63.2010.5.10.0011 DF

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

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Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. 1. MAJORAÇÃO DO COMPLEMENTO. Estando o cálculo do complemento de aposentadoria em consonância com o valor das horas extras na forma deferida, não se verifica a alegada majoração do complemento, sendo mantida a decisão de origem.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVI. Inexistindo determinação no título executivo quanto ao desconto das contribuições do exequente correspondentes ao período do superávit da PREVI, a conta judicial não deve ser modificada. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do exequente é conhecido apenas parcialmente. 2. COISA JULGADA. VALOR DAS HORAS EXTRAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT a liquidação deve obedecer aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. Uma vez que a conta apurou o valor devido a título de horas extras na exata forma estabelecida no título executivo, não há modificação a ser promovida. Agravo de petição da segunda executada conhecido e não provido. Agravo de petição do exequente conhecido em parte e não provido.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição, sendo o do exequente de forma parcial e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos. Ausentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado e Ribamar Lima Júnior, ambos em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Daniela Costa Marques (Procuradora do Trabalho). Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, o (a) advogado (a) Meilliane Pinheiro Vilar Lima representando a parte Flávio Alberto Boschiroli Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno. Coordenadoria da 3ª Turma; Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2020.
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