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3 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • Homologação de Transação Extrajudicial • XXXXX-34.2018.5.12.0042 • VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864
Quitação 55405
Acordo - Comissão de Conciliação Prévia 55406
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620

Juiz

GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS
HoTrEx XXXXX-34.2018.5.12.0042
REQUERENTE: S. A. R.
REQUERIDO: B. C. M. L. M.
Fundamentação

Vistos, etc.

Homologo por SENTENÇA o acordo do referido ID f1411db, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.

Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção relativa de cumprimento.

ALVARÁ SAQUE FGTS E CERTIDÃO SEGURO-DESEMPREGO: Considerando que a ré promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte autora (por iniciativa da empresa, código 01), determino a liberação do FGTS valendo a presente Sentença como alvará (trabalhadora S. A. R. - CPF: 046.456.069-13, empregadora B. C. M. L. M. - CNPJ: 22.XXXXX/0001-20, advogados Dra. KATYUCIA SECCHI - OAB: SC19971 - CPF: 024.265.489-40 e Dr. IVANIO GABRIEL CEVEY - OAB: SC19888 - CPF: 017.776.139-30) , bem como determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial da parte reclamante, Dr. IVANIO GABRIEL CEVEY - OAB: SC19888 - CPF: 017.776.139-30 ou Dra. KATYUCIA SECCHI - OAB: SC19971 - CPF: 024.265.489-40. A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE MAGISTRADO SERVE DE FIRMA HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NOS BENEFÍCIOS DO SEGURO-DESEMPREGO.

Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda.

Tendo em vista a Portaria MF nº 582, de XXXXX-12-2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, § 4º da CLT, em razão do valor do acordo.

Custas de R$136,68, pelo trabalhador, dispensadas, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se.

Intimem-se as partes.

Assinatura

CURITIBANOS, 25 de Setembro de 2018


GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI
Juiz (a) do Trabalho Titular

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