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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-88.2023.5.13.0001 • Vara do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Assunto

Indenização por Dano Moral 14010
DIREITO DO TRABALHO 864
Responsabilidade Civil do Empregador 14007
Acidente de Trabalho 14012
Indenização por Dano Material 14009
Direito Individual do Trabalho 12936
Acidente de Trabalho 14016

Juiz

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
ATSum XXXXX-88.2023.5.13.0001
AUTOR: T. J. O.
RÉU: M. R. D. L.LTDA

DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA

Pretende a parte reclamante, em tutela urgência,

“a reintegração do obreiro, e que ele passe a exercer uma função compatível com as suas limitações, devendo ele permanecer recebendo os seus salários até ele passe a receber o benefício previdenciário pleiteado nos autos do processo XXXXX-87.2023.8.15.2001, perante a Vara de Feitos Especiais de João Pessoa-PB”

O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas provas - que configuram a situação material que requer a atuação judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se pretende proteger.

Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a existência de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de violação ou já violado com graves consequências.

Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os documentos que vieram anexados não são suficientes para demonstrá-las. Sob esse aspecto, o autor afirma na inicial que foi “forçado” a pedir demissão e, entre outros pedidos, requer a invalidação do pedido de demissão. Afirma ainda, que no curso do aviso prévio foi acometido da doença descrita na petição inicial e por essa razão não poderia ter sido demitido, vez que estava inapto ao trabalho, ainda que momentaneamente.

No caso em apreço, o autor por meio do TRCT inserido no id. 57c65ff comprovou que foi demitido em 15.12.2022 e ainda no curso do aviso prévio apresentou o atestado inserido no id. deee512, datado de 06.01.2020 que atesta a sua inabilitação ao trabalho por 20 dias. Também comprovou a concessão de auxílio-doença previdenciário (id.aba52bf) até 24.02.2023.

Ato contínuo, o autor requereu a prorrogação do auxílio-doença, benefício que lhe foi negado, conforme comunicado de decisão inserido no id.365e07f.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o aviso prévio integra para todos os efeitos e legais e, exatamente no curso do aviso a parte autora comprovou que estava acometido da patologia descrita na inicial, conforme se infere do atestado médico acima referido.

A esse respeito, cito a Súmula 371, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

Também cito arestos na esteira do entendimento quanto à vedação de demissão do empregado doente no momento de seu desligamento, a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA ENFERMA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Constatando-se nos autos que a autora se encontrava inapta para o trabalho no momento da dispensa, deve ser mantida a decisão de origem, que declarou a nulidade do ato de dispensa e condenou o réu a reintegrar a autora ao emprego e a pagar-lhe os salários, acrescidos de direitos e vantagens vinculados ao contrato de trabalho durante o período de afastamento. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto.TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº XXXXX-51.2022.5.13.0031, Redator (a): Desembargador (a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 22/08/2023, Publicação: DJe 24/08/2023

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. A conduta patronal de dispensar empregado doente se revestiu de abusividade, capaz de ferir a dignidade do trabalhador e seu bem estar físico e emocional, ao deixá-lo ao desamparo no momento de maior fragilidade pelo acometimento da doença, sendo devida a responsabilidade civil do reclamado, nos termos do arts. 186, 187 e 927 do CC, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário parcialmente provido. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº XXXXX-02.2021.5.13.0029, Redator (a): Desembargador (a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 28/02/2023, Publicação: DJe 07/03/2023

Assim, não poderia o reclamado ter levado a cabo a demissão do reclamante, vez que se encontrava afastado de suas atividades laborativas por motivo de saúde. No entanto, esse afastamento (por motivo de saúde) cessou em 24.02.2023, data em que se encerrou o auxílio-doença previdenciário cuja renovação do pedido foi negada pelo INSS.

Ou seja, num juízo perfunctório, o autor não poderia ter sido demitido até aquela data (24.02.2023), o que levaria a invalidação da demissão. No entanto, a presente só foi ajuizada em 19.11.2023 e no atual cenário não vislumbro nos autos a probabilidade do direito visto que o novo atestado médico apresentado pelo autor (id.1232990) é datado de 09.05.2023, ou seja, mais de dois meses após a cessação do benefício previdenciário.

Portanto, ressalvada a análise posterior quanto à invalidação do pedido de demissão e eventual pagamento de salários e verbas rescisórias, entendo que não é possível nesta oportunidade a concessão da tutela requerida.

Devo destacar ainda, que o autor, em razão do indeferimento da prorrogação do auxílio-doença, ajuizou ação perante a Justiça Federal em face do INSS, tombada sob o número XXXXX-87.2023.8.15.2001 em que pede, dentre outros pleitos, a concessão da tutela com o “restabelecimento do pagamento do benefício indeferido de forma ilegal e sem analisar corretamente o quadro de saúde do Autor” e nesta ação há idêntico pedido visto que o autor requer que seja invalidada a sua rescisão contratual e que a parte reclamada seja compelida a pagar os seus salários até que “até ele passe a receber o benefício previdenciário pleiteado nos autos do processo XXXXX-87.2023.8.15.2001”, ressaltando que o pleito, em específico, é retroativo ao tempo do indeferimento do requerimento.

Quanto à questão relacionada à estabilidade no emprego do autor decorrente de doença ocupacional, não é possível a sua análise no atual estágio da ação, vez que os elementos probatórios não são suficientes para elucidação da matéria, sendo recomendável a oportunização do contraditório e eventual perícia médica, destacando, nesse particular, que apesar de não vincular as decisões desta Justiça especializada, mas não deixa de ser um elemento de prova, o auxílio-doença previdenciário (id.aba52bf) deferido pelo INSS ao autor foi na espécie 31, ou seja, não acidentário.

Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida.

Intime-se a parte reclamante.

Notifique-se a parte reclamada da audiência designada, ocasião em que poderá ofertar sua defesa, inclusive quanto ao aditamento da petição inicial (id.b4e046b).

JOAO PESSOA/PB, 20 de novembro de 2023.

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-13/2054525684/inteiro-teor-2061691074