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20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-95.2021.5.14.0141 • VARA DO TRABALHO DE VILHENA do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE VILHENA

Assunto

['Retenção da CTPS [55420]', 'Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Multa do Artigo 477 da CLT [2212]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Multa do Artigo 467 da CLT [2210]', 'Anotação na CTPS [55215]', 'Proporcional [55412]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Verbas Rescisórias [2546]', 'Multa de 40% do FGTS [1998]', 'Aviso Prévio [2641]', 'Indenização / Dobra / Terço Constitucional [2021]', 'Contrato Individual de Trabalho [1654]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]', 'Férias Proporcionais [8821]', 'FGTS [2029]', 'Férias [2662]']

Juiz

PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE VILHENA
ATSum XXXXX-95.2021.5.14.0141
RECLAMANTE: VALMIRO DE BRITO CARVALHO
RECLAMADO: LUCIDIO JOSE CELLA


DECISÃO

À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (ID.6cd79fb) contra a r. sentença de ID.2ffcc86, publicada em 01/04/2022, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido;

b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 18/04/2022, ou seja, dentro do octídio legal;

c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID.56980c4;

d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor da condenação (ID.ffecb6a) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (ID.999d187), reputo regular o preparo.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.

a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT);

b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal;

c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.

DECIDO.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada.

Intime-se a parte contrária e União para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão.

Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários.

VILHENA/RO, 25 de maio de 2022.

PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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