26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-82.2019.5.15.0017 XXXXX-82.2019.5.15.0017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À RECLAMANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, E, NÃO, DO § 4º DO ART. 791-A, DA CLT.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A imputação de honorários advocatícios à parte trabalhadora não fere quaisquer princípios trabalhistas ou constitucionais, especialmente porque, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça - como ocorre no presente caso - a exigibilidade da referida verba honorária ficou suspensa "até que sobrevenha significativa alteração da sua condição econômica que lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, extinguindo-se a exigibilidade no prazo de 05 anos" Conforme se extrai da r. sentença, a suspensão da exigibilidade da verba honorária foi determinada com base nas disposições do Código de Processo Civil, e não nas regras estabelecidas pelo § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Assim, toda a argumentação recursal da obreira, no sentido de violação a princípios constitucionais, mostra-se inócua. Não há, ademais, respaldo jurídico para a pretendida exclusão da condenação, nesta verba, que fica mantida em razão da parcial sucumbência experimentada pela recorrente. Recurso desprovido.