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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-38.2017.5.16.0004 • 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de São Luís - Vara do Trabalho

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864
Adicional Noturno 1663
Duração do Trabalho 1658

Juiz

ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 21099474
Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, FORO ASTOLFO SERRA, Areinha, SÃO LUIS/MA - CEP: 65030-015

PROCESSO: ATOrd XXXXX-38.2017.5.16.0004
AUTOR: G. J. F. M.
RÉU: M. S. L.

Embargante: M. S. L.

Embargado: G. J. F. M.

Vistos, etc.

M. S. L., executado, opôs embargos à execução (ID. 00dbd9f) requerendo: “que seja, de logo, declarada inexigível a obrigação que ora se tenta executar (art. 535, § 5º, CPC), por flagrante violação ao art. 114 da Constituição Federal (coisa julgada inconstitucional)”; que “Caso assim não entenda este douto juízo, o que se admite por mero apego ao debate, requer-se que seja reconhecido o excesso de execução verificado em virtude da incorreta aplicação do índice de correção monetária, para que seja devidamente aplicada a Taxa Referencial (TR), índice aplicável aos débitos de FGTS”; requer ainda “que seja denegado qualquer pedido da parte exequente no sentido de promover o sequestro/bloqueio das contas públicas, tendo em vista que o presente procedimento executório deverá seguir de acordo com as regras constitucionais atinentes ao pagamento dos débitos judiciais via precatório ou via Requisição de Pequeno Valor – RPV.

A parte embargada apresentou sua manifestação (ID. e745306).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Passo à análise.

Inicialmente, no que tange à alegação de inexigibilidade do título judicial exequendo “por flagrante violação ao art. 114 da Constituição Federal”, é cediço que a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho, embora seja matéria de ordem pública, não pode mais ser revolvida nesta etapa processual, uma vez que já foi apreciada e superada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Destarte, e à míngua de amparo legal, não há que se falar em inexigibilidade do título do título executivo judicial nem em relativização da coisa julgada.

Quanto ao alegado excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado, a matéria encontra-se preclusa, pois acerca dela já houve impugnação do ente público (ID. b32baee) com a correspondente decisão deste juízo (ID. 0046d88). Sendo assim, é vedada a rediscussão da matéria (art. 505, do CPC) sobre a qual se operou a preclusão consumativa.

Finalmente, no que se refere ao rito de processamento da execução (precatório ou RPV) entendo que a alegação do ente público não procede, tendo em vista que o Município foi intimado para, querendo, impugnar a conta de liquidação, e não para pagar. Nenhum ato de constrição foi realizado ou mesmo requerido, de modo que é despiciendo falar em necessidade de denegação de qualquer pedido de bloqueio/sequestro. No mais, verifico que está sendo seguido todo o rito processual adequado em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, pelo que rejeito a impugnação do Município, no particular.

Com esses fundamentos, julgo totalmente improcedentes os embargos à execução e determino o regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo da 4ª Vara do trabalho de São Luís/MA, conhecer dos Embargos à Execução opostos pelo M. S. L., e no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.

Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

São Luís, 05 de outubro de 2020.

ÂNGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA

JUÍZA DO TRABALHO

SÃO LUIS/MA, 05 de outubro de 2020.

ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA
Juiz do Trabalho Substituto

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