26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16: XXXXX-90.2016.5.16.0017 XXXXX-90.2016.5.16.0017
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
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Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 003/2009.
Aos agentes comunitários de saúde, admitidos após aprovação em processo seletivo simplificado, são assegurados os direitos específicos dos empregados regidos pela CLT, a teor do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, até a edição de lei local municipal instituindo o regime jurídico único estatutário, quando há a transmutação automática de regime. Assim, com a inclusão da parte autora no regime jurídico estatutário, com a edição da Lei Municipal nº 003/2009, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo tão somente a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONFIGURAÇÃO. É válida a transmudação de regime celetista para estatutário de agente comunitário de saúde (ACS) admitido através de processo seletivo público, levada a efeito por meio de lei que institui o Regime Jurídico de natureza administrativa para reger os ACS, devendo o prazo bienal da prescrição dos créditos relativos às verbas do período celetista, ser contado a partir da mudança do regime. Constatado que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em prazo bem superior a dois anos da transmudação do regime celetista para estatutário, há de ser reconhecida a prescrição total das verbas trabalhista (art. 7º, XXIX da CF e Súmula 382 do C. TST). Recurso ordinário conhecido e não provido.