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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-34.2016.5.17.0003

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
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Ementa

ESTABILIDADE DA GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 477, § 1º C/C 500 DA CLT.

A assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho não está prevista dentre os direitos assegurados à empregada doméstica, conforme previstos no art. da CF/88, alterado pela EC nº 72/2013, e na Lei Complementar nº 150/2015, não sendo, por isso, aplicáveis ao trabalhador doméstico as disposições do art. 477, § 1º, e do art. 500, ambos da CLT. Logo, é válido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem assistência sindical, já que não se exige tal formalidade para a rescisão do contrato de trabalho doméstico.

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 06.07.2017, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de indenização correspondente ao valor do salário-maternidade que teria recebido a reclamante, nos termos do voto da Relatora. Custas no valor de R$ 160,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora majorado para R$ 8.000,00.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/621020913

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