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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL: MSCIV XXXXX-43.2022.5.18.0000 GO XXXXX-43.2022.5.18.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Partes

Julgamento

Relator

ELVECIO MOURA DOS SANTOS
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Ementa

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. POSSIBILIDADE.

Em regra, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é caracterizada pela separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa natural do seu titular (art. 980-A do CC/02), o que não obsta a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, ou em demais previsões legais em situações especiais. Agravo de petição provido." (TRT-1 - AP: XXXXX20195010008 RJ, Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2021) (TRT18, MSCiv - XXXXX-43.2022.5.18.0000, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, TRIBUNAL PLENO, 18/05/2022)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/1508120786

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