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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Identificação PROCESSO TRT - ROPS-XXXXX-60.2018.5.18.0014 RELATOR: : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE (S) : AMIGO ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DE GOIANIA LTDA ADVOGADO (S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE (S) : DELZUITA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (S) : DURVAL CAMPOS COUTINHO RECORRIDO (S) : AMIGO ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DE GOIANIA LTDA ADVOGADO (S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO (S) : DELZUITA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (S) : DURVAL CAMPOS COUTINHO ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ (ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho deu-se na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido formulado na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, § 2º, da CLT. Apelo patronal a que se dá provimento, no particular." (ROPS-XXXXX-07.2017.5.18.0011, Rel Desembargador Daniel Viana Júnior, 3ª Turma, 19/07/2018. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de prequestionamento formulado pela reclamada em sede de contrarrazões, por ser este o meio inadequado para dedução do pleito. De fato. Se pretendia a parte prequestionar qualquer artigo de lei deveria fazê-lo no corpo da respectiva e competente peça recursal. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e adesivo pela reclamante. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade MÉRITO Por uma questão de técnica processual, inverto a ordem de apreciação das peças recursais. RECURSO DA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA A reclamante recorre adesivamente, pedindo a reforma da sentença na parte em que foi rejeitado o seu pedido de rescisão indireta. Afirma que o extrato da conta vinculada demonstra o "atraso reiterado dos depósitos do FGTS". Diz mais, que também "restou comprovado que a recorrente estava sendo tratada com rigor excessivo, tendo a recorrida lhe aplicado diversas punições indevidas", as quais foram originadas pelo fato de a reclamada "dificultar" a apresentação de atestados médicos, os quais não eram aceitos para justificar a ausência ao trabalho, "quando estava em consulta médica". Conclui dizendo que foi advertida várias vezes em público e que a reclamada, assim procedendo, pretendia que ela pedisse a rescisão do contrato de trabalho. O Juízo a quo decidiu que o extrato da conta vinculada de FGTS demonstrou a correção dos depósitos e que, embora estivesse comprovada a existência de alguns meses em atraso, "inexiste diferenças pendentes de integralização". Em relação às alegações de assédio, ponderou que a reclamante confessou que pretendia a rescisão contratual e que não restaram demonstrados os fatos alegados, a saber: advertências em público, suspensões, e recusa no recebimento de atestado médico. Pois bem. A reclamante foi contratada em 02/12/2016 e o extrato da conta do FGTS apresentado pela reclamada, fl. 126, demonstra que, de fato, algumas competências foram adimplidas com pequenos atrasos, mas nele consta o pagamento de todos os meses. Nesse passo, conquanto a jurisprudência, de fato, chancele o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pela ausência e/ou atraso de depósitos do FGTS, não é esta a hipótese tratada nos autos. Prosseguindo na análise, como se vê na audiência de instrução, às fls. 140/142, a reclamante admitiu que pretendia sair do emprego e que não apresentou atestado médico pela ausência de seis dias após o retorno das férias, tendo declarado que "sempre que pedia para ser despedida diziam para a depoente pedir contas". A testemunha indicada pela reclamante, Ana Paula Lima Oliveira, declarou "que nunca chamaram a atenção da reclamante na frente da depoente". A testemunha indicada pela reclamada, Janaina Alves dos Santos, declarou "que nunca presenciou a Sra. Deuzalina maltratando ou chamando a atenção da reclamante; que a reclamante manifestava interesse em sair da empresa afirmando que não se sentia bem e passava mal; que a reclamante nunca foi ameaçada de ser despedida ; que quando o posto necessitava, a Sra. Deuza chamava mais gente para trabalhar junto com a reclamante." (gizei) Assim, revelou-se, em verdade, a intenção manifesta da reclamante no término do vínculo empregatício. Não tendo a reclamante se desincumbido da prova que a ela cabia de demonstrar os fatos alegados para a rescisão indireta (leitura dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC), nada há a reformar. Mantenho. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO A reclamante se insurge contra a determinação de dedução do valor referente ao aviso prévio. Afirma que "O ajuizamento de ação visando à rescisão indireta dispensa o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implica na sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego, o que afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT". O Julgador de primeiro grau autorizou a reclamada a descontar na rescisão do contrato de trabalho da reclamante o valor referente ao aviso prévio, nos termos do art. 487, § 2º da CLT. Pois bem. Como visto no item anterior, a reclamante teve indeferido o pedido de declaração de rescisão indireta e restou patente a sua intenção no término do vínculo empregatício. Assim, é devida a aplicação do disposto na CLT, in verbis : "Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo ." (sublinhei) Nesse sentido já tendo decidido este Egrégio TRT da 18ª Região, inclusive em julgamento em que esta relatora tomou assento: "RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Não reconhecida a rescisão indireta e tendo o afastamento do empregado sido caracterizado como pedido de demissão, tem o empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio não cumprido, consoante previsto pelo art. 487, § 2º, da CLT."(TRT18, ROPS - XXXXX-66.2014.5.18.0013, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 30/01/2015.)"RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. CONSEQUÊNCIA. DEDUÇÃO DO AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. Demonstrado nos autos que o fim do contrato de trabalho deu-se na modalidade de pedido de demissão do reclamante, impõe-se reconhecer, desde que tal pedido tenha sido formulado na contestação, a dedução do salário correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, conforme dispõe o art. 487, § 2º, da CLT. Apelo patronal a que se dá provimento, no particular." (ROPS-XXXXX-07.2017.5.18.0011, Rel Desembargador Daniel Viana Júnior, 3ª Turma, 19/07/2018. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS A reclamada afirma ser indevida a condenação em honorários de sucumbência, assente que todos os pedidos da reclamante foram rejeitados. Obtempera que se deu o término do contrato de trabalho na modalidade de pedido de demissão e, sendo assim, "as verbas não foram deferidas em decorrência do pleito da obreira, mas tão somente em razão da petição da reclamada", motivo pelo qual é indevida a sua condenação em honorários de sucumbência. Alega mais, que a sucumbência da reclamante foi total, "razão pela qual deve ficar ao seu encargo toda e qualquer despesa processual daí decorrente". Argumenta que "inexiste sucumbência da parte recorrente, seja total ou recíproca, razão pela qual a referida sentença carece reforma visando afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios de sucumbência à recorrida". Pois bem. Consoante já analisado, o Juízo a quo entendeu que a reclamante não se desvencilhou do ônus que a ela cabia de comprovar os fatos que justificavam o seu pedido de rescisão indireta e declarou a existência de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante. Não obstante, condenou as partes em honorários sucumbenciais recíprocos, sendo a reclamada no percentual de 10% e a reclamante em 9%. Pois bem. A CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, prevê, in verbis : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Portanto, devida é a condenação em honorários de sucumbência recíprocos apenas em caso de procedência parcial, o que no presente caso ocorreu unicamente em relação à justiça gratuita. Dito de outra forma. Não houve condenação da reclamada em parcelas inadimplidas, pelo contrário, os valores devidos à reclamante somente se tornaram exigíveis a partir da prolação da sentença, quando foi declarada a rescisão por iniciativa da empregada. Não se pode falar, assim, em sucumbência recíproca, motivo pelo qual reformo para excluir a condenação da reclamada em honorários de sucumbência. Dou provimento. A reclamada pede, também, sejam os honorários de sucumbência majorados em 15% sobre o valor da causa. Pois bem. Como visto acima, a reclamante foi sucumbente em todos os pedidos, à exceção da justiça gratuita. A presente ação teve início após a reforma introduzida pela Lei 13.467/2017, estando a matéria capitulada na CLT na seguinte forma: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Os honorários advocatícios foram fixados pelo Juízo a quo em 9% sobre os pedidos julgados improcedentes. Assim, considerando-se o grau de zelo do causídico, mas ponderando o fato de que se trata de uma ação sem grande complexidade, mantenho o percentual definido em primeiro grau. Este era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior, moldada nos seguintes termos: Entendo que houve sucumbência recíproca, nos moldes decididos na r. sentença: "Nesse contexto, defiro à reclamante, por amparados na legislação em vigor e observados os limites dos pedidos, apenas os pleitos de: a) saldo de salário de 21 dias; b) 13º salário proporcional, à razão de 6/12; c) férias proporcionais com 1/3, à razão de 6/12; d) FGTS incidente sobre as parcelas supra..." Como se vê, houve condenação ao pagamento das parcelas supra mencionadas em juízo. Logo, houve sucumbência. Mantenho a condenação da reclamada em honorários advocatícios ao advogado do reclamante. Nego provimento, neste particular. Quanto à majoração do valor devido pelo reclamante, assiste-lhe razão. O recurso da reclamante foi integralmente desprovido, razão pela qual majoro o percentual fixado na origem de 9% para 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e da reclamante e, no mérito, dou parcial provimento à espécie da reclamada e nego provimento ao apelo do reclamante. Custas recolhidas. É como voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora Relatora ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo do Reclamante e dar parcial provimento ao recurso da Reclamada, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Daniel Viana Junior para manter a condenação da Reclamada em honorários advocatícios ao advogado do Reclamante e para majorar o percentual fixado na origem de 9% para 10% e adaptará o voto. Sustentou oralmente, pela Recorrente/Reclamada, a Dra. Fabiane Vinhal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), DANIEL VIANA JUNIOR e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de novembro de 2018. Assinatura ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora
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