4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-27.2018.5.02.0031 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
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Ementa
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.
Não se impõe o registro em cartório da condição do bem de família, pois o artigo 1.711 do Código Civil manteve, expressamente, as regras da lei especial. Essa, por sua vez, só exige o registro no caso de existência de vários bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90). Nesse sentido, é suficiente a utilização do bem imóvel como única residência do casal ou da entidade familiar para atrair a proteção dispensada ao bem de família. Matéria pacificada no âmbito deste Regional, a teor da Súmula 22. Agravo de petição a que se nega provimento.