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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-27.2018.5.02.0031 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma - Cadeira 1

Publicação

Relator

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
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Ementa

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90.

Não se impõe o registro em cartório da condição do bem de família, pois o artigo 1.711 do Código Civil manteve, expressamente, as regras da lei especial. Essa, por sua vez, só exige o registro no caso de existência de vários bens imóveis como residência (art. , parágrafo único, da Lei nº 8.009/90). Nesse sentido, é suficiente a utilização do bem imóvel como única residência do casal ou da entidade familiar para atrair a proteção dispensada ao bem de família. Matéria pacificada no âmbito deste Regional, a teor da Súmula 22. Agravo de petição a que se nega provimento.
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