16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-83.2017.5.02.0461 - 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RECORRENTE: EDSON MENDES
RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ LOPES - ME, CALDENIT COMERCIAL LTDA - ME, LACERDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e OFICINA DE SOLDAS NEIDE & LUIZ LOPES LTDA - ME
JUÍZA SENTENCIANTE: CLÁUDIA FLORA SCUPINO
RELATOR: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDA. A falta de análise das matérias nos embargos implica em negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC). Não obstante o questionamento por meio de embargos de declaração, nada foi esclarecido ou modificado na r. sentença, mantendo-se a negativa de prestação jurisdicional por falta de apreciação dos pleitos e prolação de decisão com fundamento estranho à lide. Preliminar de nulidade acolhida.
Da r. sentença de ID. 693d21b, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. XXXXX), cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. fdde9c7), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma no tocante ao período anterior ao registro, depósitos do FGTS, limbo previdenciário, salários atrasados, rescisão indireta e estabilidade acidentária, dano moral, dano material, grupo econômico e correção monetária.
Preparo inexigível.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Aduz o reclamante que houve negativa de prestação jurisdicional no que se refere aos seguintes pontos: "Cadastro da conta do FGTS, depósitos de todo o contrato e do período de afastamento junto ao INSS (B91), Salários do Limbo Previdenciário, Indenização por Dano Moral e Rescisão indireta e indenização da estabilidade decorrente do acidente típico. Alega que não houve manifestação do Juízo, na decisão de embargos de declaração, sobre as matérias suscitadas, persistindo as omissões constantes da r. sentença.
À análise.
O recorrente apontou, em sede de embargos declaratórios (ID. dc2e24a) omissões com relação aos tópicos: FGTS, reintegração, período sem registro, estabilidade e rescisão indireta.
A decisão do MM. Juízo a quo foi a seguinte:
"A matéria abordada pela parte não faz parte das hipóteses legais, tendo que rediscutir o seu inconformismo por meios próprios. Tendo sido entregue a prestação legal, nada a modificar."
Não houve, assim, apreciação das matérias suscitadas nos embargos declaratórios.
Verifica-se que, na sentença, o MM. Juízo de origem, sob a premissa de que o reclamante foi reintegrado ao emprego, afirmou restar prejudicada a análise do pedido de rescisão indireta, deixando de apreciar o pleito relacionado aos salários do limbo previdenciário. Ocorre que restou incontroverso, nos autos, que o reclamante não foi reintegrado ao emprego, conforme razões esposadas por ele às fls. 210/219 e pela reclamada às fls. 301/303. As petições estão acompanhadas de documentos.
Outrossim, não foi analisado o pedido de recolhimentos do FGTS de todo o pacto laboral, tendo o reclamante argumentado que nunca foram realizados, sequer havendo abertura de conta vinculada em seu nome.
Constata-se, por fim, que não houve análise da prova oral produzida e dos documentos juntados pelo reclamante, no que diz respeito ao período sem registro, tendo o Juízo a quo afirmado, de forma genérica, que:
"A reclamada negou os fatos, cumprindo ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu, não produzindo nenhuma prova a seu favor. Improcede.".
A falta de análise das matérias nos embargos implica em negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC).
Não obstante o questionamento por meio de embargos de declaração, nada foi esclarecido ou modificado na r. sentença, mantendo-se a negativa de prestação jurisdicional por falta de apreciação dos pleitos e prolação de decisão com fundamento estranho à lide.
A apreciação das matérias deve ser plenamente satisfeita antes de qualquer análise por esta Turma julgadora.
Dessa forma, acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para anular a sentença de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas integralmente as matérias suscitadas pelo reclamante. Prejudicada a análise do mérito do apelo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, DAVI FURTADO MEIRELLES e FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.
Sustentação oral: Dr. João Luiz Bonelli Rodrigues.
ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do apelo, e ACOLHER a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para anular a sentença de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas integralmente as matérias suscitadas pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise do mérito do apelo.
CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS
Desembargador Relator
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