Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-70.2014.5.20.0004

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.

Certo que a razão determinante da ruptura justificada do Contrato de Emprego deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo Empregador, sob pena de se presumir imotivada a dispensa, tem-se que, in casu, as Recorrentes conseguiram se desvencilhar do seu ônus, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, desde que os documentos acostados ao Feito pela Empresa dão conta de que o Reclamante por inúmeros dias faltou ao trabalho, assim como em vários outros chegou atrasado, além de ter levado várias advertências e suspensões, sendo elas por uso indevido de celular no trânsito, avanço de sinal vermelho, desvincular o carro do canal, desviar itinerário, atraso no início da jornada, com repetição de inúmeras dessas infrações cometidas, que vieram a culminar com a punição de justa causa, motivo pelo qual, reconhecendo-se o justo motivo do deslinde contratual, deve-se da Sentença expungir as verbas deferidas, devidas em face da reconhecida resilição imotivada, inclusive a multa prevista no artigo 477, da CLT, devendo-se, também, excluir da condenação a indenização por dano moral. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-20/407080586