24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-43.2015.5.21.0012
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Partes
Relator
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Ementa
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. IMPROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. MANTENÇA DO JUGADO 'A QUO'. (Inteligência do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC).
Constatado, nos autos, que o reclamante foi contratado para exercer determinada função, conforme consta em sua CTPS; e, efetivamente recebia o mesmo salário base apresentado pelo paradigma indicado, e que a diferença apresentada decorre de rubricas diversas, que não foram objetos do pedido inicial, não merece reparo a sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais por suposto desvio de função.
2. HORAS EXTRAS SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DO JULGADO 'A QUO' - Constatado nos autos pagamento correspondente ao horário para descanso e alimentação sob a rubrica 'Hora Repouso Alimentação, confirmando assim, a tese defensiva, no sentido, de que o ex-empregado usufruía do intervalo intrajornada, não é razoável a presunção de veracidade das meras alegações iniciais; e mostra-se indevida a pretensão do reclamante.
3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. 3. HORAS EXTRAS A PARTIR 12ª HORA REALIZADA. DEFERIMENTO. MANTENÇA DO JULGADO 'A QUO'. Deve ser mantida a condenação em horas extras nos moldes em que foi decidida pela instância 'a quo', quando a parte recorrente não conseguiu desconstituir os fundamentos adotados pelo juiz prolator da sentença recorrida.
4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Responsabilidade subsidiária. A contratação de empresa terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, incisos IV e V, do c. TST.
5. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e desprovido. Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e desprovidos.