25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença • XXXXX-27.2024.5.21.0017 • Vara do Trabalho de Caicó do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ CumPrSe XXXXX-27.2024.5.21.0017 REQUERENTE: A. S. B. REQUERIDO: B. B. S. |
DECISÃO
O reclamante A. S. B. apresentou requerimento de execução provisória do crédito exequendo da ATOrd XXXXX-59.2022.5.21.0017, em face do B. B. S., ao fundamento de que não se consumou a coisa julgada material e o consequente início da execução definitiva.
De início, cumpre frisar que o próprio reclamante requer a execução provisória e não o cumprimento parcial de sentença, daí porque há de se concluir que todos os capítulos de sentença foram objeto de impugnação via recurso, não havendo a consumação da coisa julgada material em relação a qualquer título deferido no decisum recorrido.
Assim, considerando que o art. 899, da CLT, limita a execução provisória até a penhora, evidencia-se vedada a ocorrência de qualquer ato de expropriação ou de liberação de valores objeto de depósitos recursais, enquanto não consumada a coisa julgada material e iniciada a execução definitiva. É imperioso assinalar, ainda, que se afigura como condição necessária para o processamento da execução provisória a prévia liquidação provisória, nos termos do art. 512, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769, da CLT.
Nesses termos e considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelas reclamadas, DEFIRO o pedido de liquidação e execução provisória, nos termos dos arts. 512, do CPC, e 899, da CLT, com a limitação dos atos executórios até a penhora.
Nesses termos, consoante o disposto no art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT, intime-se o reclamado B. B. S. para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação aos cálculos de ID. 71f0cc0, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, concluam-se os autos à Contadoria para se manifestar em relação à(s) liquidação (ões) apresentadas pelas partes.
CAICO/RN, 10 de maio de 2024.
ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA
Juíza do Trabalho Substituta