Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX-06.2014.5.03.0156 MG XXXXX-06.2014.5.03.0156

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Otavio Linhares Renault
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.

1. Não consubstancia alteração contratual lesiva, por si só, a transposição de empregados para o exercício de novas funções, com o consequente aumento da jornada diária de labor, de seis para oito horas diárias, em decorrência de inevitáveis avanços tecnológicos que culminaram com a extinção das funções originalmente ocupadas, as quais, por imperativo legal (art. 227, caput, da CLT), demandavam a adoção de jornada de trabalho reduzida.
2. A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação dos empregados em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Conduta inserida no poder diretivo do empregador e que prestigia a preservação dos empregos.
3. Não obstante válida a alteração contratual sob a ótica do artigo 468 da CLT, o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. , VI, CF), em face de sensível diminuição do valor do salário-hora.
4. Escorreito acórdão de Turma do TST que, diante do aumento da jornada de trabalho diária das empregadas, sem a respectiva compensação salarial, determina o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas, de forma simples.
5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (Processo: E- RR - XXXXX-80.2009.5.04.0020 Data de Julgamento: 24/03/2015, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1112549926

Informações relacionadas

[Modelo] Alteração Contratual de Empresa

Paulo Antonio Papini, Advogado
Modeloshá 9 anos

Petição inicial Trabalhista cumulada com pedido de indenização por danos morais

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010301 RJ

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo De Alteração Contratual

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST: E-RR XXXXX-80.2009.5.04.0020