28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX-06.2014.5.03.0156 MG XXXXX-06.2014.5.03.0156
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Otavio Linhares Renault
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Ementa
"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
1. Não consubstancia alteração contratual lesiva, por si só, a transposição de empregados para o exercício de novas funções, com o consequente aumento da jornada diária de labor, de seis para oito horas diárias, em decorrência de inevitáveis avanços tecnológicos que culminaram com a extinção das funções originalmente ocupadas, as quais, por imperativo legal (art. 227, caput, da CLT), demandavam a adoção de jornada de trabalho reduzida.
2. A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação dos empregados em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Conduta inserida no poder diretivo do empregador e que prestigia a preservação dos empregos.
3. Não obstante válida a alteração contratual sob a ótica do artigo 468 da CLT, o implemento de duas horas adicionais à jornada diária de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), em face de sensível diminuição do valor do salário-hora.
4. Escorreito acórdão de Turma do TST que, diante do aumento da jornada de trabalho diária das empregadas, sem a respectiva compensação salarial, determina o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas, de forma simples.
5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (Processo: E- RR - XXXXX-80.2009.5.04.0020 Data de Julgamento: 24/03/2015, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015.)