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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-64.2010.5.03.0011 XXXXX-64.2010.5.03.0011

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Relator

Sebastiao Geraldo de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_00682201001103008_d8465.pdf
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Ementa

ESPÓLIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REPRESENTANTE ATIVO.

O artigo 985 do CPC versa que até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório, que, segundo o artigo 986 do Código de Processo Civil, representa ativa e passivamente o espólio em juízo. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, é o primeiro a ser citado na ordem prevista no artigo 990 do CPC, que dispõe sobre a nomeação pelo juiz do inventariante. Portanto, a administração provisória do espólio recai, em geral, sobre o cônjuge sobrevivente, pelo que não há irregularidade quanto à representação do espólio pela viúva do trabalhador falecido, ainda que não nomeada inventariante no processo próprio.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/124316584

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