Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 00244-2006-110-03-00-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Relator

Marcio Ribeiro do Valle

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_2015606_6eda9.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA DA PARCELA.

A multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva tem previsão expressa no art. 613, inc. VIII, da CLT, que dispõe que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho deverão conter, obrigatoriamente, as penalidades para os Sindicatos convenentes, empregados e empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Com efeito, a multa prevista em normas coletivas de trabalho tem natureza jurídica não salarial e se equipara à clausula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação principal, conforme o preceito do art. 408 do Código Civil Brasileiro de 2002. Desta forma, não há incidência de contribuição previdenciária, em face do caráter indenizatório da referida multa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/129361985