25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX 00244-2006-110-03-00-5
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
Relator
Marcio Ribeiro do Valle
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA DA PARCELA.
A multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva tem previsão expressa no art. 613, inc. VIII, da CLT, que dispõe que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho deverão conter, obrigatoriamente, as penalidades para os Sindicatos convenentes, empregados e empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Com efeito, a multa prevista em normas coletivas de trabalho tem natureza jurídica não salarial e se equipara à clausula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação principal, conforme o preceito do art. 408 do Código Civil Brasileiro de 2002. Desta forma, não há incidência de contribuição previdenciária, em face do caráter indenizatório da referida multa.