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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Relator

Marcio Ribeiro do Valle

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_2015606_6eda9.pdf
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Inteiro Teor

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; Recorridos: (1) Edson Peres; (2) Viação Itapemirim S/A.

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –

INSS


RECORRIDOS: (1) EDSON PERES

(2) VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.



EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA DA PARCELA. A multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva tem previsão expressa no art. 613, inc. VIII, da CLT, que dispõe que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho deverão conter, obrigatoriamente, as penalidades para os Sindicatos convenentes, empregados e empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Com efeito, a multa prevista em normas coletivas de trabalho tem natureza jurídica não salarial e se equipara à clausula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação principal, conforme o preceito do art. 408 do Código Civil Brasileiro de 2002. Desta forma, não há incidência de contribuição previdenciária, em face do caráter indenizatório da referida multa.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão homologatória de acordo proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Recorridos, EDSON PERES e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A..

RELATÓRIO



A Exma. Juíza do Trabalho da 31ª Vara de Belo Horizonte homologou o acordo firmado entre as partes à f. 296.


Inconformado com a conciliação, que reconheceu expressamente ser a multa convencional de natureza indenizatória, interpõe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recurso ordinário às f. 307/309. Sustenta que a predita verba não consta do rol taxativo do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e não se enquadra na isenção prevista no art. 214, § 9º, m, do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.


Houve apresentação de contra-razões apenas pela Reclamada às f. 311/313 (via fac-simile) e f. 315/317 (original).


O Ministério Público do Trabalho não vislumbrou interesse público a justificar a emissão de parecer (f. 321).


É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.



JUÍZO DE MÉRITO


Sustenta o INSS que dentre as parcelas discriminadas no acordo de f. 296 está a multa convencional, estabelecida na avença, no importe de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), à qual foi atribuída natureza indenizatória, o que não pode prevalecer tendo em vista que a parcela não se encontra arrolada no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/90. Acresce, ainda, que a multa normativa não se enquadra na isenção prevista no art. 214, § 9º, m, do Decreto nº 3.048/99. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba em comento.


Razão, porém, não lhe assiste.


Consoante o art. 28, inc. I, da Lei nº 8.212/91, estão incluídos no salário-contribuição dos empregados os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. Nesse passo, sobreleva ressaltar que a multa estipulada em convenção coletiva de trabalho não pode ser entendida como remuneração pelo trabalho prestado, uma vez que visa apenas a indenizar o empregado por descumprimento de obrigação convencional por parte do empregador.


Dessa forma, mesmo que o § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91 não traga previsão expressa da multa convencional no seu rol taxativo, o conceito legal de salário-contribuição, previsto no inciso I do mesmo dispositivo legal, deverá ser observado para verificação da natureza jurídica da parcela para fins de recolhimento previdenciário, sendo inquestionável que a parcela em apreço não se compatibiliza com o referido conceito.


Ressalte-se, outrossim, que o art. 613, inc. VIII, da CLT dispõe que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho deverão conter obrigatoriamente as penalidades para os Sindicatos convenentes, empregados e empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Deste modo, não procede a alegação do Recorrente de que a indenização pretendida não tem amparo legal, uma vez que o dispositivo celetista prevê, expressamente, a chamada multa convencional, sendo que o caráter indenizatório lhe é inerente, não comportando maiores questionamentos.


Com efeito, a multa convencional prevista em convenção coletiva de trabalho tem natureza jurídica não salarial e se equipara à cláusula penal, pois consubstancia verdadeiramente uma prefixação de perdas e danos, ou seja, de indenização para o caso de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação principal, conforme o art. 408 do Código Civil Brasileiro de 2002.


Isto posto, a multa indenizatória pelo descumprimento de norma coletiva, observada a exigência do art. 214, § 9º, alínea m, do Dec. nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, não integra o salário-contribuição do Reclamante e não se sujeita, claramente, à incidência do recolhimento previdenciário.



Portanto, merece ser mantida a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela quitada a título de multa convencional, em face do caráter indenizatório desta, na forma explicitada no Juízo de origem.


Nego provimento.



CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.



Fundamentos pelos quais,


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.


Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2006.



MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE

Juiz Relator


MRV/fa 1



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