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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX-15.2020.5.03.0106 MG XXXXX-15.2020.5.03.0106

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Marcos Penido de Oliveira
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Ementa

COOPERATIVA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO COM A TOMADORA.

Conforme dispõem os artigos e da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, sendo que elas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Ademais, o parágrafo único do art. 442 da CLT afasta o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços. Assim, apenas, quando há fraude, de modo que a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada dos seus objetivos, é que se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador dos serviços. As provas produzidas nos autos revelam que a cooperativa foi formada para legitimar a intermediação de mão-de-obra e que os elementos do vínculo de emprego estão presentes na relação existente entre o cooperado e a tomadora de serviços.
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