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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Relator

Sercio da Silva Pecanha
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Inteiro Teor

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. Diante da homologação do plano de recuperação judicial do Executado, as execuções em face da empresa devem prosseguir perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-76.2021.5.03.0183 (AP)

AGRAVANTE: ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS

AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RELATOR (A): DES. SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. Diante da homologação do plano de recuperação judicial do Executado, as execuções em face da empresa devem prosseguir perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Sentença mantida.

RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

RELATÓRIO

A MMª. Juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em exercício jurisdicional na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da decisão de fls. 1055/1056, indeferiu os pedidos de prosseguimento da execução e de inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo da execução formulados às fls. 918/927.

Embargos de Declaração opostos às fls. 1059/1061, julgados improcedentes (fls. 1064/1065).

Agravo de Petição interposto pelo Exequente às fls. 1068/1078.

Contraminuta às fls. 1081/1086.

Procurações às fls. 24, 131, 187 (Exequente) e 744/745 (Executado).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 129, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente.

MÉRITO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SAF NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO

Trata-se o presente feito de Execução Provisória relativa aos autos nº XXXXX-77.2020.5.03.0183.

Iniciada a Execução Provisória (fls. 641/642), as partes apresentaram os cálculos (fls. 649/658 e 666/676), sendo homologados aqueles apresentados pelo Executado (fl. 682).

Em 03/11/2021, foi determinada a imediata suspensão das execuções contra o Executado, vedada qualquer forma de constrição de seu patrimônio e/ou das suas receitas, até ulterior deliberação (fls. 724/725).

Em 08/11/2021, o MM. Juiz a quo suspendeu a presente execução até posterior deliberação (fls. 726).

Em 13/07/2022 o Executado teve deferido o processamento da recuperação judicial nos autos nº XXXXX-43.2022.8.13.0024 (fls. 761/768).

Em 16/11/2022, o Exequente requereu o prosseguimento da presente execução e a inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo da execução (fls. 746/757).

Em 21/11/2022, o Executado requereu a suspensão do feito por 180 dias, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos nº XXXXX-43.2022.8.13.0024 (fls. 773/784).

Em 30/11/2022, o Juízo de origem manteve a suspensão da execução (fl. 852).

Em 12/12/2022, o Exequente peticionou solicitando a reconsideração da decisão de manutenção da suspensão (fls. 854/856).

Em 19/12/2022, o Juízo de origem suspendeu por 180 dias a presente execução, diante do deferimento do pedido de recuperação judicial do Executado (fl. 870).

O Exequente solicitou reserva de crédito em favor da presente execução, a ser registrada nos autos do processo de recuperação judicial nº XXXXX-43.2022.8.13.0024 (fls. 889/893), o que foi deferido pelo Juízo de origem (fl. 913).

Em 21/08/2023, foi homologado o plano de recuperação judicial do Executado nos autos nº XXXXX-43.2022.8.13.0024 (fls. 971/983).

Em 29/09/2023, o Exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução e a inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo da execução como devedora solidária (fls. 918/927).

O Juízo de origem indeferiu os pedidos, com base nos seguintes fundamentos (fl. 1055):

"Tratando-se de execução provisória e já tendo sido feita no Id d4713f3 a reserva do crédito respectivo junto ao processo de recuperação judicial, indefere-se o prosseguimento da execução contra o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, devendo-se aguardar o retorno dos autos principais.

Também a este Juízo, de momento, é vedado avançar no exame do pedido de inclusão do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF) no pólo passivo com fundamento na configuração de grupo econômico, impondo-se o sobrestamento do feito em observância a suspensão nacional no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE XXXXX), uma vez que referida sociedade não participou da fase de conhecimento do processo.

Já a inclusão da SAF com fundamento em sucessão trabalhista não merece acolhimento por força do disposto no art. 10 da Lei nº 14.193/2021, o qual determina que cabe ao executado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE a responsabilidade pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima do futebol, não se aplicando a exceção do art. 9º.

Verifica-se que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 06/01/2020, antes da constituição do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)."

O Exequente opôs Embargos de Declaração (fls. 1059/1061), julgados improcedentes (fls. 1064/1065).

Inconformado, o Exequente interpõe Agravo de Petição (fls. 1068/1078), alegando que "o fato de já haver reserva de crédito no processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face do Reclamado, sendo certo que o Autor não está submetido às regras do plano de recuperação judicial por não ter tido a possibilidade de voto no referido plano, excluindo-o das regras deferidas naquele processo" (fl. 1073). Aduz, ainda, que "o objeto social do Reclamado e da SAF são idênticos (exceção contida no caput do art. 9º) e que o Autor sempre exerceu a função de Preparador de Goleiros (fato incontroverso), ou seja, membro da comissão técnica (referida função se enquadra na exceção do contida no parágrafo único do art. 9º supracitado)" (fl. 1075).

Requer o prosseguimento da presente execução e a inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo da execução.

Analiso.

Inicialmente, quanto ao prosseguimento da execução, tem-se que o o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

O STJ instaurou o Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 1.051) visando interpretar o teor do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, com o objetivo de "definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece".

A 2ª Seção do STJ, em acórdão publicado em 17.12.2020, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."

Significa dizer, assim, que estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos relativos à atividade empresarial que antecederem o pedido de recuperação judicial, como no caso dos autos, em que, conforme cálculos homologados de fls. 649/658, os créditos exequendos referem-se a contrato de trabalho em vigor até 06/01/2020.

É incontroverso nos autos que o Executado teve deferido o processamento da recuperação judicial em 13/07/2022, nos autos XXXXX-43.2022.8.13.0024, com a aprovação do plano de recuperação judicial em 21/08/2023 (fls. 761/768 e 971/983).

Data venia aos argumentos recursais, prevalece no âmbito desta Eg. 8a Turma o entendimento firmado em julgado de relatoria do Exmo. Des. José Marlon de Freitas, no sentido de que "tem-se que, na primeira fase da recuperaçãojudicial, após ultrapassado o prazo de suspensão previsto no § 4º do artigo da Lei n. 11.101/2005, devem as execuções prosseguirem no juízo trabalhista, nos termos do entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente n. 9 deste Regional, até que seja homologado o plano de recuperaçãojudicial quando, então, se inicia a segunda fase da recuperação judicial, prosseguindo-se as execuções perante o Juízo Universal. (...) Assim, diante da homologação do plano de recuperação judicial da Executada, as execuções em face da empresa devem prosseguir perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-02.2013.5.03.0026 (APPS); Disponibilização: 13/07/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas) - destaques acrescidos.

In casu, como já houve a homologação plano de recuperação judicial em 21/08/2023, não cabe o prosseguimento da execução individual nesta Especializada, devendo os atos de constrição submeterem-se ao controle do juízo universal, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e da satisfação do próprio crédito.

Neste sentido vem sendo o entendimento desta Eg. Turma, citando-se, por exemplo, os seguintes julgados: TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-47.2019.5.03.0070 (AP); Disponibilização: 01/12/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Sercio da Silva Pecanha; TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-89.2019.5.03.0057 (AP); Disponibilização: 22/11/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator (a)/Redator (a) Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar.

Prosseguindo na análise do feito, quanto ao pedido de inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo da presente execução, registre-se, de início, o teor da decisão do Exmo. Min. Dias Toffoli ao determinar no Tema 1.232 de Repercussão Geral a suspensão nacional dos processos referentes ao tema objeto de apreciação pela Suprema Corte: "Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)".

Todavia, o presente caso trata-se, em princípio, de eventual sucessão trabalhista e do regramento previsto na Lei nº 14.193/2021, não se enquadrando na hipótese do Tema 1.232 de repercussão geral. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da tramitação deste feito.

Sobre a constituição da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) e suas obrigações, dispõe a Lei nº 14.193/21 que:

"Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:

I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;

II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e

II - a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol;

(...)

Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;

II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol." (destaquei)

É incontroverso nos autos que o Exequente exerceu a função de Treinador de Goleiros de 21/06/2010 a 06/01/2020 (cf. ficha de registro de fls. 99/100).

Pode-se afirmar, portanto, que o Reclamante esteve diretamente vinculado ao departamento de futebol do Executado (Cruzeiro Esporte Clube - Em Recuperação Judicial) durante todo o período contratual em que prestou serviços.

Estabelecidas referidas premissas, é de se destacar que o art. da Lei nº 14.193/2021 veda a responsabilização da Sociedade Anônima de Futebol - SAF pelas obrigações do clube, anteriores ou posteriores à sua constituição, com exceção das atividades relacionadas ao seu objeto social e daquelas obrigações que lhe forem transferidas (conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei), devendo o pagamento dos credores, em qualquer caso, seguir a regra fixada no art. 10 do mesmo diploma legal acima transcrito.

Já o parágrafo único do mencionado art. da Lei nº 14.193/2021 prevê que, em relação à dívida trabalhista, apresentam-se como credores da SAF, na forma do caput, os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol (como é, de fato, o caso do Exequente).

Logo, integrando o Reclamante o departamento de futebol do Executado (Cruzeiro Esporte Clube - Em Recuperação Judicial) ao longo de todo o período contratual de 21/06/2010 a 06/01/2020, eventual pagamento de haveres trabalhistas deferidos nestes autos, deve observar o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei nº 14.139/2021.

Com efeito, o mencionado art. 10 prevê que a quitação das obrigações anteriores à constituição da SAF deve ser feita diretamente pelo clube ou pessoa jurídica original (no caso, o Executado/Cruzeiro Esporte Clube - Em Recuperação Judicial), por meio de receitas próprias e de receitas transferidas pela SAF, sendo que, como complementa o art. 12, enquanto a SAF cumprir com referidos pagamentos, é vedada qualquer forma de constrição ao seu patrimônio ou receita.

No mesmo sentido já decidiu este Colegiado em situações similares: TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-40.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2920; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator (a)/Redator (a) Sercio da Silva Pecanha; TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-84.2022.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 16/11/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sérgio Oliveira de Alencar.

Diante de todo o exposto, não há que se falar em prosseguimento da presente execução ou em inclusão da Sociedade Cruzeiro Esporte Clube - SAF no polo passivo.

Nego provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Exequente.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão virtual ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; sem incidência de custas, nos termos do artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 do TRT-3ª Região.

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2024.

Assinatura

SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA

Desembargador Relator

SSP/ls/rw

VOTOS

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