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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-29.2015.5.03.0138 XXXXX-29.2015.5.03.0138

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Relator

Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_00182201513803008_0dc79.pdf
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Ementa

NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA

- i- Preceitua o art. 852 da CLT que as testemunhas comparecerão à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. E, na hipótese de as testemunhas não comparecerem, deverão ser intimadas a tanto, em momento futuro, sob pena de condução coercitiva, não sendo cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que há previsão expressa em lei tratando da questão. II- Assegura a Constituição Federal aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional ( C.F., art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( C.F., art. 5o, LV). III- O indeferimento do adiamento da audiência para regular intimação das testemunhas ofende diretamente as garantias do devido processo legal, caracterizando nítido cerceamento de defesa. IV- Sendo a prova testemunhal imprescindível ao deslinde da controvérsia e, em observância às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa asseguradas constitucionalmente (art. 5º, inciso LV), acolhe-se a preliminar de nulidade, por cerceamento do direito de defesa e dá-se provimento ao recurso para declarar nulos todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, excetuados os depoimentos pessoais das partes que permanecem válidos (art. 282 /NCPC), determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para oitiva das testemunhas das partes.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/366117479

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