Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-31.2017.5.04.0121 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC de Análise de Recurso

Publicação

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-31.2017.5.04.0121 (ROT)
Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Órgão julgador: OJC de Análise de Recurso
Data: 30/07/2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
ROT XXXXX-31.2017.5.04.0121
RECORRENTE: ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ELISANGELA ORTIZ DE QUADROS
Fundamentação
ROT - XXXXX-31.2017.5.04.0121 - OJC da Presidência

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogado (a)(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS - 73359)

Recorrido (a)(s): ELISANGELA ORTIZ DE QUADROS

Advogado (a)(s): MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS - 89439)

MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS - 86215)

O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.

Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Representação processual regular.

Inexigível o depósito recursal do Juízo (art. 899, § 10, da CLT).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.

Não admito o recurso de revista no item.

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. ( Ag-AIRR-XXXXX-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-XXXXX-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-XXXXX-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-XXXXX-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-XXXXX-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-XXXXX-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-XXXXX-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE IURIA NOVIA CURIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALVIOLAÇÃO AO ARTIGO 7, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ECOVIXAFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA SUPOSTA INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO NORMA MAIS BENÉFICA AOS TRABALHADORES.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intime-se.

FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

/rsch

Assinatura

, 30 de Julho de 2020.


FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1542443440/inteiro-teor-1542443462