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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-61.2016.5.04.0030

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Julgamento

Relator

ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
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Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA.

Sob o prisma dos arts. 186 e 927, caput, do CC, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, da responsabilidade subjetiva e da Teoria da Causalidade Adequada, incumbia ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, mas deles não se desincumbiu. O boletim de atendimento identifica que o pequeno corte sofrido em seu dedo sequer sangrou. Não há provas de que tenha ocorrido em serviço, mas é certo, segundo o laudo pericial, que a cicatriz é quase imperceptível, que não enseja qualquer limitação funcional, bem como que o autor sequer informou o suposto acidente ao empregador. Ao nítido exagero na versão da exordial, muito bem percebido pela origem, se soma o fato de o autor ser diabético, o que certamente compromete a sua cicatrização. Provimento negado.
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