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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-72.2021.5.07.0035 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
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Ementa

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. RECONHECIMENTO.

No caso vertente, o encargo de comprovar a relação de emprego na forma consignada na peça vestibular foi atribuída à empresa reclamada/recorrente, ante a alegação de fato impeditivo ao reconhecimento do direito pretendido (inciso II do art. 818 da CLT e inciso II do art. 373 do CPC). Dessa forma, considerando o conteúdo do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a demandada não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores do liame empregatício, não se desvencilhando, pois, do ônus que recaía sobre si. Pelo contrário, a prova testemunhal reluz que, na espécie, estavam presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, de sorte que não se vislumbra a possibilidade de promover qualquer alteração na sentença prolatada pelo Juízo a quo. Recurso Ordinário improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1337032630

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