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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-95.2020.5.07.0036 CE

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO INTERVALO INTERJORNADA.

Aspecto não abordado em nenhum momento do Julgado Recorrido, não tendo o Recorrente tido o necessário cuidado de interpor os competentes Embargos de Declaração para espancar a omissão constatada, não possibilitando o efeito devolutivo pleno dos Recursos Ordinários (§ 1º, art. 1.013 do Código de Processo Civil - CPC, em aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho) a análise de tal questão por este Grau Revisor, já que no decisum vergastado inexiste qualquer capítulo dedicado ao tema. Matéria Prejudicada. HORAS EXTRAS. Durante a fase probatória nada restou determinado neste feito a título de tomada por empréstimo de qualquer depoimento realizado em ação diversa (prova emprestada), se contentando os litigantes com aqueles já prestados na ata de audiência de ID. 61bb6fc (fls.171/172), concordando as partes com o imediato encerramento da instrução processual ao declarar não ter mais provas a produzir, não podendo agora, somente por ocasião da interposição de seu Recurso Ordinário, pretender o ex-empregado a reforma do Julgado recorrido no que toca a horas extras por sobrelabor com base em presunção supostamente originada de prova só produzida mais recentemente e ainda em feito diverso, além de posterior ao próprio decisum. Recurso Ordinário improvido. VALE TRANSPORTE. Diante dos claros termos da Súmula 460 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, patente a procedência da pretensão obreira, já que alegado pelo ex-empregado não ter recebido o vale-transporte durante a contratualidade, não tendo o até então empregador se desvencilhado de seu ônus de comprovar não atender o obreiro as exigências legais para a percepção de referido benefício, razão pela qual se dá provimento ao Recurso Ordinário neste especial particular, para condenar o 1º Acionado também no pagamento do vale-transporte (R$ 6,40/dia) relativo ao período de agosto/2019 a março de 2020, nos termos do pedido. Recurso Ordinário provido. DANO MORAL. Não ficou demonstrado durante a instrução processual que as panes mecânicas dos ônibus dirigidos pelo ex-empregado decorriam de qualquer conduta comissiva ou omissiva da 1ª Acionada em suas manutenções, muito ao contrário, já que destinava até 5 mecânicos para cuidar de sua frota, havendo socorro também de reboques nos casos de quebra nos trajetos, não tendo o Reclamante/Recorrente, conforme destacado pelo Magistrado de 1º Grau, logrado êxito em demonstrar as situações vexatórias que diz ter sofrido em tais ocasiões. E no tocante à falta de satisfação de verbas trabalhistas durante o lockdown, tal situação já foi reconhecida pelo julgado vergastado, condenando-se a 1ª Acionada/Recorrida no seu respectivo pagamento, inclusive de multa por atraso em sua quitação, já sendo o quanto basta para aplacar situações eventualmente vivenciadas em decorrência de seu inadimplemento, devendo-se o mais a mero dissabor. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (2º ACIONADO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO) NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO DO CEARÁ POR FORÇA DO FATO DO PRÍNCIPE. Vez que própria de ser suscitada em peça de defesa e não por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, a teor do § 1º do art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tal aspecto não pode mais ser suscitado neste passo processual. Matéria preclusa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. O Ente Municipal acionado não pode se ver responsabilizado especificamente neste caso, e em caráter subsidiário, por obrigações trabalhistas deixadas em aberto pela empresa interposta, pois a própria relação de emprego entre o obreiro e a intermediadora era de seu total desconhecimento, diante de sua natureza clandestina, somente tendo sido desnudada/evidenciada a partir do pronunciamento judicial ora combatido, mantendo-se durante todo o seu desenrolar escamoteada dos olhos da própria Administração (tomadora), que não tinha elementos acerca de sua existência e muito menos validade, ante a falta de registro em CTPS, não existindo também prova de que a Municipalidade tivesse efetiva ciência de sua situação funcional, de curta duração, não podendo o Município de Caucaia ter sua culpa in vigilando demonstrada a partir da falta de fiscalização de contrato de trabalho que para ele sequer aparecia. Recurso Ordinário provido.
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