1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-82.2021.5.08.0208
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Inexistindo a indicação pelo agravante de bens pertencentes aos sócios da devedora principal ou da própria devedora principal suficientes para a satisfação do débito, considera-se válida a execução sobre os bens do devedor subsidiário que integrou o polo passivo da demanda pelo que não há que se falar em violação ao benefício de ordem, conforme dispõe o art. 794, § 1º, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido.
(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2021.5.08.0208 AP; Data: 05/10/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)
(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2021.5.08.0208 AP; Data: 05/10/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)