Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-88.2021.5.09.0009

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

SUELI GIL EL RAFIHI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta, como pena máxima aplicada ao empregador, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. O ônus da prova com relação à rescisão indireta é do empregado, pois prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo-lhe, portanto, comprovar o fato constitutivo do seu direito (conduta ilícita culposa/dolosa da empregadora), nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentou-se no fato da reclamada ter promovido alteração contratual lesiva, ter exigido serviços que eram alheios ao contrato de trabalho e por ter sido o autor tratado com rigor excessivo. O autor, todavia, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, pois não se constata qualquer abusividade na conduta da empregadora em sugerir a alteração das atividades a serem desempenhadas pelo autor, considerando-se que o exercício das funções de "motoboy", que antes eram desempenhadas, representaria risco não apenas ao próprio empregado, na condução diária de sua motocicleta, mas também à empregadora, pois poderia vir a ser responsabilizada por eventual infortúnio decorrente. Não se observa, do conjunto probatório existente nos autos, qualquer "alteração lesiva" apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na realidade, tratou-se de medida de cautela por parte da empregadora, que pretendeu, com a sugestão de alteração de função, preservar a saúde e integridade física do trabalhador, conforme previsão do art. , XXII, da CF/88, diante do atestado médico juntado com a inicial e dos relatos do próprio autor acerca de sua condição de saúde mental. Falta grave não comprovada. Rescisão indireta não caracterizada. Sentença mantida.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1743211835