23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX-45.2019.5.09.0562
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva no âmbito das relações privadas, com base na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, criando um risco de dano para terceiro, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio sem averiguação de culpa. Desse modo, a atividade da parte autora (trabalhador rural na plantação de cana-de-açúcar) permite a incidência da teoria objetiva da responsabilidade civil, pois o simples exercício de sua atividade laboral o expõe a risco acentuado, estando mais suscetível a acidentes em comparação com um cidadão comum. Recurso ordinário conhecido e desprovido.