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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-69.2021.5.09.0684

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR
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Ementa

DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLTE E 373, DO CPC. O desvio de função somente pode ser vislumbra no caso do empregado desempenhar funções atribuídas a um cargo diferente do que ocupa, com previsão de maior remuneração, o que enseja a conclusão de que faz jus ao salário previsto para aqueles que exercem tais funções, sendo ônus da parte autora provar que lhe eram atribuídas atividades alheias à sua função, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. As alegações e provas constantes não são suficientes a caracterizar o desvio de função alegado, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o requerimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Recurso ordinário da parte autora ao qual se nega provimento.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1763382143

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