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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-21.2018.6.27.0000 PALMAS - TO XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Carlos Horbach
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de recurso especial interposto pelo Diretório Estadual do partido Cidadania e por seus dirigentes contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) em que foram aprovadas com ressalvas as contas partidárias relativas ao exercício de 2017, determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referentes aos recursos estimáveis em dinheiro, caracterizados como de origem não identificada, nos termos dos arts. 13 e 14 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Embargos de declaração rejeitados (ID nº 157102924). Nas razões recursais (ID nº 157102933), os recorrentes apontam violação aos arts. 13, parágrafo único, e 14, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015; 275 do Código Eleitoral (CE); e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ( CPC). Asseveram que a devolução ao Tesouro Nacional não se impõe automaticamente quando a irregularidade se referir à doação estimável em dinheiro, cabendo ao julgador, nesses casos, decidir as consequências por ocasião do julgamento das contas. Defendem que não houve, no caso, juízo de razoabilidade e de proporcionalidade na determinação de ressarcimento, especialmente se considerada a ausência de infração, pelo partido, na gestão de recursos do Fundo Partidário. Afirmam, ainda, ser contraditório o acórdão recorrido ao determinar a devolução de valores ao Tesouro Nacional e, simultaneamente, fundamentar a aprovação com ressalvas das contas na natureza e no montante pouco significativo da irregularidade constatada. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID nº 157840628). De plano, afasto a alegada contradição no acórdão hostilizado. Consoante bem explicitado pelo TRE/TO, “a não comprovação da propriedade do imóvel declarado como sede de funcionamento do partido inevitavelmente conduz à conclusão de captação de recursos de origem não identificada (RONI) e, em se configurando como tal, por si só é irregularidade de natureza grave, ainda que, no contexto de ponderação global das contas possa não conduzir à desaprovação, conforme constou no voto condutor da decisão” (ID nº 157102924). Vê–se, portanto, que a Corte Regional valeu–se do juízo de razoabilidade e de proporcionalidade e, no contexto geral das contas, entendeu pela sua aprovação com ressalvas. Tal circunstância, no entanto, não impediu –tampouco contradisse – a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional cuja origem não tenha sido identificada, uma vez não comprovada a propriedade do imóvel cedido para o partido. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, “o recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios”, ainda que aprovadas as contas com ressalvas (PC nº 0601225–70/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018). No mesmo sentido: “A doação estimável em dinheiro recebida por partidos políticos sem a correspondente identificação do doador originário é considerada como recebimento de recursos de origem não identificada, devendo o donatário restituir o correspondente valor ao Tesouro Nacional. Precedentes” (AgR–REspEl nº 124–92/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º.4.2022). Diante desse quadro, por estar a posição trilhada pelo Tribunal a quo em harmonia com a jurisprudência do TSE, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos interpostos por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Ministro CARLOS HORBACH Relator
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