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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: ARE XXXXX-76.2023.6.00.0000 MANAUS - AM XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Raul Araujo Filho
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Decisão

RA 3/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (1318) Nº 0600392–76.2023.6.00.0000 (PJe) – MANAUS – AM Relator: Ministro Raul Araújo Autor: Instituto de Consultoria em Ensino, Pesquisa e Mídias Ltda. Advogados: Rafael Antônio de Araújo Barbosa e outra Rés: Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis e Coligação Em Defesa da Vida DECISÃO Eleições 2022. Pesquisa eleitoral. Ação rescisória. Decisão do tribunal regional eleitoral que aplicou multa por pesquisa irregular. Ausência de análise, pelo TSE, do mérito de questões atinentes à inelegibilidade. Art. 22, I, j, do CE. Não cabimento. Incidência do Enunciado Sumular nº 33 do TSE. Negado seguimento à ação rescisória. Tutela de urgência prejudicada. O Instituto de Consultoria em Ensino, Pesquisa e Mídias Ltda. interpôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, a fim de suspender multa aplicada na representação proposta pela Coligação Em Defesa da Vida em razão de divulgação de pesquisa irregular. Em apertada síntese, o autor informa que a multa aplicada é inédita nos processos da Justiça Eleitoral e inviabiliza a manutenção da empresa, uma vez que aplicada em seu patamar máximo. Para amparar a plausibilidade do direito vindicado, assevera violados os princípios da ampla defesa e da proporcionalidade, considerando que “[...] não teve oportunidade de se manifestar de forma adequada e apresentar seus argumentos de defesa [...]” e pelo elevado valor da multa (id. XXXXX, fl. 8). Aduz que “[...] infelizmente em nenhum momento teve ciência do referido processo, pois se tivesse jamais iria cometer tal descumprimento, no entanto, também, se a Douta Magistrada estivesse observado as jurisprudências já consolidada pelos Doutos Ministros do TSE, analisando tais requisitos para o específico procedimento, jamais teria recebido tal ação judicial que gerou todo esse dano a Demandante, levando anos de sapiência, estudos, questões de debates de Vossos Ministros, para o seu entendimento pessoal e equivocado, prejudicando um Instituto sério, relevante e com caráter libado [sic] ao risco de falência [...]” (id. XXXXX, fl. 6). Quanto ao perigo da demora, sustenta que a imputação em seu patamar máximo legal põe em risco a manutenção do instituto autor. Requer que seja deferida a tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade da multa aplicada. No mérito, que seja anulada a decisão proferida no processo nº 0602364–07–AM, com a consequente anulação da multa aplicada. É o relatório. Passa–se a decidir. A presente ação rescisória não ultrapassa o juízo de cognoscibilidade. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória tem objeto restrito, a saber, causas relativas à declaração de inelegibilidade, e somente é cabível contra acórdãos proferidos pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, conforme preconiza o art. 22, I, j, do Código Eleitoral. O julgado objeto da presente ação é a rescisão de julgado proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em representação por pesquisa irregular. Ou seja, não se trata de pedido de rescisão de julgado proferido pelo TSE, seja por força de sua competência originária, seja recursal, incidindo, pois, o Enunciado Sumular nº 33 desta Corte, segundo o qual somente é cabível ação rescisória de decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade. Frise–se que a matéria em debate não versa sobre inelegibilidade, de forma que, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a via eleita não se amolda à espécie. Cita–se, a propósito, o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 3. Constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o não cabimento de Ação Rescisória para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha, e sim e apenas de decisões proferidas no âmbito desta Corte e que tenham, efetivamente, analisado o mérito de questões atinentes à inelegibilidade. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgR–AR nº 0601289–17/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.5.2017, DJe de 14.9.2017) No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória tem objeto restrito, a saber, causas relativas à declaração de inelegibilidade, e somente é cabível contra acórdãos proferidos pelo próprio TSE, conforme preconiza o art. 22, I, j, do CE. Nesse sentido, destacam–se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: Agravo regimental. Recurso especial. Representação por doação acima dos limites legais. Ação rescisória. Cabimento. 1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes: AgR– AR nº 169–27, rel. Min. José de Castro Meira, DJE de 28.8.2013; AgR–AR nº 9–02, relª. Minª. Luciana Lóssio, DJE de 26.8.2013. (Grifou–se). [...] Agravo regimental não provido. (AgR– AI nº 4994–67/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 20.2.2014, DJe de 11.4.2014) Desse modo, por não se tratar de hipótese de cabimento de ação rescisória, nos termos do art. 22, I, j, do CE, fica obstado o conhecimento das questões trazidas na petição inicial. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento à ação rescisória, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela de urgência requerida. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 30 de junho de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
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