Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral
há 3 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

Min. Alexandre de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RESPEL_00001909220146170000_d11f6.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-92.2014.6.17.0000 - RECIFE - PERNAMBUCO

Relator originário: Ministro Alexandre de Moraes

Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach

Agravante: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual

Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva - OAB: 24383/DF e outra

Agravado: Ministério Público Eleitoral

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADAS POR MEIO DE CHEQUE NOMINATIVO OU CRÉDITO BANCÁRIO IDENTIFICADO. RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. RELAÇÃO DE CPF DOS DOADORES. INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PRECEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR IRREGULAR. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, "o recebimento de doações eleitorais deve ser comprovado por comprovantes bancários de depósito identificado em conta do partido político ou por cópias dos cheques nominativos e cruzados, na forma exigida pelos arts. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95 e 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. A apresentação de relação dos CPFs dos doadores, ainda que válidos, é insuficiente para comprovar a origem dos recursos. Irregularidade grave que enseja a reprovação das contas" (AgR-REspe nº 0000187-40/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018), o que levou ao provimento do recurso especial, na espécie, para desaprovar as contas partidárias, determinar a restituição do valor tido por irregular aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao Erário e a suspensão das cotas do Fundo Partidário por 6 (seis) meses.

2. Quanto à sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário, este Tribunal - no julgado supracitado, cujo valor irregular era próximo ao apontado na hipótese vertente e relativo às contas de diretório estadual do mesmo exercício e provenientes da mesma unidade da Federação - determinou a suspensão por 1 (um) mês, impondo-se, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a aplicação do mesmo padrão ao caso dos autos.

3. Agravo regimental provido parcialmente.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento parcial ao agravo interno e fixar a suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de restituição de R$ 218.694,90 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao Erário, nos termos do voto do Ministro Carlos Horbach, que redigirá o acórdão.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO CARLOS HORBACH - REDATOR PARA O ACÓRDÃO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: Senhor Presidente, trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra decisão pela qual dei provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Eleitoral para desaprovar as contas referentes ao exercício financeiro de 2013, determinar a restituição das doações e contribuições e suspender o recebimento de cota do Fundo Partidário por 6 (seis) meses.

Nas razões recursais (ID XXXXX), o Agravante sustenta que: (i) consta delineado como incontroverso no Acórdão Regional que os doadores foram identificados por documento público, emitido pela Assembleia Legislativa Estadual, no qual consta nome, CPF, cargo e valor doado. E que as doações ou contribuições foram descontadas "da remuneração de deputados estaduais e assessores parlamentares e transferidas eletronicamente a crédito da conta-corrente bancária deste partido político", mediante autorização dos doadores, que filiados ao partido contribuíam mensalmente com 5% dos seus subsídios, nos termos da Resolução da Comissão Executiva Estadual (fl. 7); (ii) além de descrever com fidelidade o conteúdo do acórdão - segundo o qual a irregularidade "não impediu o controle e a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral", uma vez que"foi possível certificar, por outros meios, a correta identificação dos doadores e dos valores doados" -, a decisão agravada aceita a premissa de que foi possível identificar os responsáveis pelas doações, razão pela qual determina que as restituições sejam realizadas aos respectivos doadores e contribuintes. Assim, nos termos do art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/1995, não há justificativa para a desaprovação das contas, uma vez que "erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas" (fl. 8-9); (iii) Os precedentes utilizados na fundamentação da decisão não infirmam o art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/1994, até porque "têm por objeto casos substancialmente diversos do presente" (fl. 9/10). No caso do REspe 18740, a relação de CPFs dos doadores foi produzida unilateralmente pelo próprio partido político. Na PC 30320, não foi "possível determinar a que título foi feito o repasse de valores", apenas provou-se que as doações eram provenientes de órgãos públicos (fl. 10). Na verdade, a decisão contraria a jurisprudência do TSE, a qual estabelece que a obrigatoriedade contida na norma tem por "objeto garantir a rastreabilidade dos recursos financeiros recebidos" e que "a doação efetuada de maneira diversa da transferência eletrônica, mas com a identificação do doador (...) atenderia tal intento" (AgR-REspe XXXXX, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 27.08.2020 - fl. 11). Estabelece, ainda, que "a demonstração de boa-fé, aliada à possibilidade da efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desautorizando a rejeição das contas" (fl. 12); (iv) a decisão é manifestamente ultra petita , vez que impõe pena - 6 (seis) meses de suspensão da cota do Fundo Partidário - superior à postulada nas razões do recurso especial, qual seja, três meses. Segundo o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, não se mostra proporcional aplicar pena 6 (seis) vezes superior ao mínimo sendo que não houve aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, não se impediu a identificação dos doadores, e não há dúvida quanto à licitude da fonte dos recursos doados.

Por meio das contrarrazões (ID XXXXX), o Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, pelo seu improvimento (fl. 8).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (relator): Senhor Presidente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.

Eis o teor da decisão impugnada (60562238).

"Decido.

No caso dos autos, as contas de 2013 do PTB foram aprovadas, com ressalvas, e afastadas irregularidades relativas às doações recebidas, pois a falta de comprovação de alguns ingressos financeiros por meio de cheque nominativo ou crédito bancário identificado não impediu o controle e a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, porque foi possível certificar, por outros meios, a correta identificação dos doadores e dos valores doados. Consta da ementa do acórdão recorrido (IDs XXXXX, 58944588 e XXXXX):

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DILIGÊNCIAS. IRREGULARIDADE DE NATUREZA FORMAL. DOAÇÕES NÃO COMPROVADAS POR MEIO DE CHEQUE NOMINATIVO CRUZADO OU CRÉDITO BANCÁRIO IDENTIFICADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DAS DOAÇÕES REALIZADAS. EXPEDIENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSTANDO RELAÇÃO COM OS NOMES E CPFs DOS DOADORES. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES DOADOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Não enseja a desaprovação de contas a existência de impropriedades que não comprometem a análise e a regularidade na prestação de contas. Inclui-se no rol de inconsistência dessa natureza a não observância da prescrição legal quanto à forma de ingresso de recursos na conta-corrente do partido político, se, ainda que as contribuições não tenham sido feitas mediante cheque nominativo cruzado ou crédito bancário identificado, os contribuintes correspondentes foram identificados nos documentos acostados aos autos.

2. A finalidade da prestação de contas é verificar os recursos arrecadados e os gastos realizados pela agremiação partidária.

3. Possibilidade de análise das contas ainda que contenha irregularidade de natureza formal, quando não se obedeceu à formalidade de que as doações tenham sido comprovadas por meio de cheque nominativo cruzado ou crédito bancário identificado.

4. Os cadastros de pessoas físicas foram devidamente verificados pela Secretaria de Controle Interno deste Regional através do sistema interno da Justiça Eleitoral denominado" Consulta RFB ", restando comprovadas e identificadas as doações recebidas.

5. Não comprometimento da regularidade das contas.

6. Aprovação das contas com ressalvas.

Ao disciplinar as doações e contribuições feitas aos partidos políticos, o art. 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004, aplicável às prestações de contas do exercício financeiro de 2013, exige peremptoriamente que tais operações sejam feitas por meio de cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado. Eis o teor da norma:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

[...]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

A jurisprudência deste TRIBUNAL SUPERIOR sinaliza que"o recebimento de doações eleitorais deve ser demonstrado por comprovantes bancários de depósito identificado em conta do partido político ou por cópias dos cheques nominativos e cruzados, na forma exigida pelos arts. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95, e 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. A apresentação de relação dos CPFs dos doadores, ainda que válidos, é insuficiente para comprovar a origem dos recursos. Irregularidade grave que enseja a reprovação das contas"REspe 18740 (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/8/2018).

Além disso, o fato de as doações/contribuições estarem identificadas como provenientes de órgãos públicos, como no caso, não afasta a irregularidade, pois não permitem identificar a que título se deu o repasse PC 30320 (Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/12/2019).

Como se vê, o quadro denota a ocorrência de irregularidade de natureza grave que compromete a higidez e a confiabilidade das contas, razão pela qual restam inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante dos valores envolvidos (R$ 184.594,57, relacionado às doações, e R$ 34.100,33, referente às contribuições).

Nesse cenário, não se revela possível a aprovação das contas do Partido, ainda que com ressalvas. A desaprovação é medida que se impõe.

Quanto ao valor percebido pela Agremiação (R$ 218.694,90), sabe-se que" o recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios "PC XXXXX (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, PSESS de 4/12/2018). No caso, como é possível identificar os responsáveis pelos ingressos com base nos CPFs, as doações e contribuições devem ser devolvidas aos respectivos doadores e contribuintes.

Por fim, quanto à sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, esta CORTE SUPERIOR ELEITORAL tem aplicado para casos similares a suspensão do recebimento de cota do Fundo Partidário por 1 (um) mês, o que reputo razoável e proporcional (REspe 18740, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/8/2018).

Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para: (i) desaprovar as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referentes ao exercício financeiro de 2013; (ii) determinar ao prestador das contas que promova a restituição de R$ 218.694,90 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao erário; e (iii) suspender o recebimento de cota do Fundo Partidário por 6 (seis) meses.

Publique-se. Intime-se."

Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada, cujos fundamentos encontram-se em conformidade com a jurisprudência do TSE, a atrair a Súmula 30 /TSE.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É o voto.

PEDIDO DE VISTA

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

EXTRATO DA ATA

AgR-ED-REspEl nº XXXXX-92.2014.6.17.0000/PE. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Agravante: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva - OAB: 24383/DF e outra). Agravado: Ministério Público Eleitoral.

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (relator), no sentido de negar provimento ao agravo regimental, antecipou pedido de vista o Ministro Carlos Horbach.

Aguardam os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

SESSÃO DE 4.6.2021.

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO CARLOS HORBACH: Senhor Presidente, de início, parabenizo o relator pela profícua análise dos autos e saliento que acompanho a conclusão de desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), relativas ao exercício de 2013, diante da natureza e gravidade das irregularidades constatadas, o que comprometeu a lisura e a transparência do ajuste contábil .

Nesse sentido, cito precedente, também relativo ao exercício de 2013, proveniente da mesma unidade da Federação e que versa sobre o mesmo tema, no qual este Tribunal assentou que "o recebimento de doações eleitorais deve ser comprovado por comprovantes bancários de depósito identificado em conta do partido político ou por cópias dos cheques nominativos e cruzados, na forma exigida pelos arts. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95, e 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. A apresentação de relação dos CPFs dos doadores, ainda que válidos, é insuficiente para comprovar a origem dos recursos. Irregularidade grave que enseja a reprovação das contas" (AgR-REspe nº 0000187-40, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018).

Todavia, quanto às determinações ao final impostas pelo ministro relator, faço as seguintes ressalvas.

No tocante à sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação das contas, o relator entendeu proporcional a fixação pelo período de 6 (seis) meses.

Para corroborar tal raciocínio, destaca julgado desta Corte, o supracitado AgR-REspe nº 0000187-40, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018, nos seguintes termos: "quanto à sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, esta CORTE SUPERIOR ELEITORAL tem aplicado para casos similares a suspensão do recebimento de cota do Fundo Partidário por 1 (um) mês, o que reputo razoável e proporcional".

Em cotejo entre o caso dos autos e o mencionado precedente, verifica-se que, não bastasse a idêntica controvérsia constatada nas contas do exercício financeiro de 2013 de dois diretórios estaduais pernambucanos, o valor total tido por irregular em ambos é próximo: R$ 218.694,90 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) na hipótese vertente e R$ 276.442,20 (duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) no referido julgado.

Diante de tais semelhanças e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, com a redação vigente à época, penso que seria mais adequada a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme sugerido pelo relator originário do presente feito no TRE/PE e nos termos fixados pelo Plenário desta Corte no precedente indicado.

A solução proposta resguarda, ainda, a segurança jurídica e a isonomia, ao tratar de forma igual situações equivalentes.

Tal medida, para além de privilegiar os citados princípios, proporciona solução que equilibra a necessidade de reprimenda e a continuidade das atividades da agremiação, financiadas em sua maior parte por recursos públicos. Nesse sentido, entre outros precedentes, o AgR-REspe nº 110-40/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.9.2019; o AgR-REspe nº 163-94/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.8.2019; e o REspe nº 7204-58/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14.9.2018.

Ante o exposto, acompanho o ilustre relator na conclusão de desaprovação das contas e na determinação de restituição de R$ 218.694,90 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao Erário, porém divirjo parcialmente para prover o agravo regimental de forma parcial e fixar a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Senhor Presidente, trata-se de prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Estado de Pernambuco, referentes ao exercício financeiro de 2013.

O TRE aprovou com ressalvas as contas do partido, porquanto a falta de comprovação de alguns ingressos financeiros por meio de cheque nominativo ou crédito bancário identificado não impediu o controle e a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, porque foi possível certificar, por outros meios, a correta identificação dos doadores e dos valores doados.

O relator deu provimento ao recurso especial eleitoral para: a) desaprovar as contas da agremiação; b) determinar a devolução do valor de R$ 218.694,90; c) suspender o recebimento de cotas do Fundo Partidário por 6 meses.

Após a rejeição dos embargos de declaração opostos, o relator traz à baila a análise do agravo interno interposto contra a decisão de rejeição das contas.

O relator afirma, inicialmente, que "o recebimento de doações eleitorais deve ser demonstrado por comprovantes bancários de depósito identificado em conta do partido político ou por cópias dos cheques nominativos e cruzados, na forma exigida pelos arts. 39, § 3º, da Lei nº 9.096/95, e 4º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. A apresentação de relação dos CPFs dos doadores, ainda que válidos, é insuficiente para comprovar a origem dos recursos. Irregularidade grave que enseja a reprovação das contas" REspe 18740 (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/8/2018). "

Acrescenta que a irregularidade" é de natureza grave que compromete a higidez e a confiabilidade das contas, razão pela qual restam inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante dos valores envolvidos (R$ 184.594,57, relacionado às doações, e R$ 34.100,33, referente às contribuições). "

Continua o eminente relator afirmando que" o recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios "PC XXXXX-70 (Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, PSESS de 4.12.2018).

Afirma, ainda, que a jurisprudência tem aplicado para casos similares a suspensão do recebimento de cota do Fundo Partidário por 1 (um) mês, o que reputo razoável e proporcional (REspe XXXXX-40, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3.8.2018).

O relator mantém a desaprovação e determina a devolução dos valores aos doadores, já que foram identificados nos autos.

Ao determinar a sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário em virtude da desaprovação das contas, o relator o faz por 6 meses, apesar de ter mencionado jurisprudência que a sanciona apenas em 1 mês.

O Ministro vistor acompanha o relator quanto a análise de mérito da controvérsia.

Contudo, vossa excelência, na linha da jurisprudência deste Tribunal, diverge parcialmente do voto do relator para prover o agravo regimental de forma parcial e fixar a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.

Senhor Presidente, o art. 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004 exige que as doações e contribuições a partidos políticos sejam realizadas sob as seguintes formas: cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado.

O objetivo do legislador ao determinar o meio pelo qual as doações e contribuições podem ser realizadas é identificar a fonte dos recursos doados, a fim de evitar o ingresso ilícito de recursos nas agremiações partidárias.

Realizar tais aportes de recursos por outros meios constitui irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas, conforme vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspe nº 187-40, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018).

No caso, como foi possível identificar os responsáveis pelos ingressos com base nos CPFs, as doações e contribuições devem ser devolvidas aos respectivos doadores e contribuintes, conforme sugeriu o eminente relator.

No que concerne ao período de suspensão de recebimento de cotas do Partido, peço vênias ao relator para divergir da sugestão apresentada por Vossa Excelência.

Isso porque, na linha do precedente citado pelo relator e agora relembrado por mim (REspe nº 187-40, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 3.8.2018), no qual os valores apontados como irregulares - R$ 276.442,20 - eram bastante próximos do montante discutido nestes autos - R$ 218.694,90, este Tribunal determinou a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário por apenas 1 mês.

Assim, na linha do voto vistor, com todas as vênias, divirjo parcialmente do relator , para dar provimento parcial ao agravo interno, a fim de determinar a suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário ao partido por apenas 1 mês, em vez de 6 meses como sugere o relator, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de devolução do montante recebido por meio não admitido pela legislação de vigência.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

AgR-ED-REspEl nº XXXXX-92.2014.6.17.0000/PE. Relator originário: Ministro Alexandre de Moraes. Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach. Agravante: Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - Estadual (Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva - OAB: 24383/DF e outra). Agravado: Ministério Público Eleitoral.

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes (relator) e Edson Fachin, deu provimento parcial ao agravo interno e fixou a suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de restituição de R$ 218.694,90 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) aos respectivos doadores e contribuintes e, em caso de impossibilidade, ao Erário, nos termos do voto do Ministro Carlos Horbach, que redigirá o acórdão.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

SESSÃO DE 24.6.2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1931834369/inteiro-teor-1931834370