23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-45.2018.5.12.0034
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Renato De Lacerda Paiva
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
(violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 383, II, desta Corte) Nos termos da Súmula nº 456 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso ordinário, "É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam". O Recurso Ordinário foi interposto em 01/02/2019, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Diante da nova sistemática processual, as Súmulas 383, II, e 456, III, ambas do TST, passaram a determinar que, verificada irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para parte interessada sanar o vício. Assim, por se tratar de vício sanável, é aplicável a Súmula 383, II, sendo devida a concessão de prazo a parte para sanar o vício, no âmbito do TRT de origem, após o que, superada a irregularidade, deverá aquela instância ordinária prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido.