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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ED-DC - XXXXX-37.2021.5.00.0000

A C Ó R D Ã O

SDC

GMAAB/FPR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Esta. c. Subseção, no acórdão embargado, traz fundamentação expressa, clara, completa e coerente com relação à decadência do direito da autora, a evidenciar o inconformismo da parte e sua intenção infringente pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à suscitante diante da omissão no julgamento do tema. A Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que incluiu o artigo 791-A da CLT, segundo o qual ao advogado “serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, tem perfeita aplicação aos casos de dissídio coletivo, como já decidiu recentemente esta SDC ( RO-XXXXX-31.2018.5.13.0000 e RO-XXXXX-90.2018.5.02.0000). Há que se ter em mente que a sucumbência é, todavia, apenas um indício da causalidade, de modo que - nos casos em que sequer se pode falar em sucumbência, como se dá nos dissídios coletivos de natureza jurídica – deve arcar com os honorários aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão, condenar o suscitado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ED-DC - XXXXX-37.2021.5.00.0000, em que são Embargantes e Embargados SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS e SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS.

Suscitante e suscitado opõem embargos de declaração (págs. 887/890 e 892/894), em face do v. acórdão desta colenda Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (págs. 852/871), que admitiu o dissídio coletivo de natureza jurídica, julgando-o procedente para declarar que expressão “à disposição da empresa” não abarca o período de sobreaviso, para o cômputo das diárias de alimentação descritas na Cláusula 2.3 da Convenção Coletiva.

Manifestação dos embargados às págs. 902/903 e 906/914.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SUSCITADO - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS

1.CONHECIMENTO

Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogados habilitados. Conheço.

2.MÉRITO

O suscitado opõe embargos de declaração, apontando haver omissão no julgado, quanto à natureza peculiar do sobreaviso dos aeronautas, de modo que não se lhes aplicam o artigo 244 da CLT e a inteligência da Súmula nº 428 do TST.

Insiste que há uma restrição mais intensa à liberdade pessoal dos aeronautas, “na medida em que os referidos profissionais devem permanecer, efetivamente, nas proximidades dos centros de atividades das Companhias Aéreas – notadamente os aeroportos domésticos e internacionais”, o que os obriga a permanecer em locais próximos, que viabilize o deslocamento até os aeroportos em 1,5 hora ou 2,5 horas. Por isso, afirma o embargante, “a distinção entre os tempos de efetivo serviço, de reserva e de sobreaviso para fins de pagamento das diárias de alimentação não faz qualquer sentido”, pois em qualquer dos casos os aeronautas fixam à disposição das companhias aéreas nos centros operacionais.

Requer a concessão de efeito modificativo, a fim de que a cláusula 2.3 seja interpretada de forma diversa, no sentido de que as horas de sobreaviso desempenhadas pelos aeronautas configurem tempo à disposição da empresa e integrem a base de cálculo das diárias de alimentação.

Não há omissão a ser nada, mas apenas a pretensão infringente da parte.

A matéria foi exaustivamente abordada na decisão embargada, com a análise do substrato fático, de modo que concluiu a c. SDC que há diferença, sim, entre as situações de efetivo serviço, sobreaviso e reserva, tal como discriminado na lei, de modo que são situações que não podem ser consideradas da mesma forma, sob pena de interpretação extrapolada da norma.

E a decisão embargada traz explícita a distinção entre cada uma, ressaltando esta SDC que se a norma não traz previsão expressa no sentido de que se considere o período de sobreaviso descrito no art. 43, §§ 1º e , da Lei 13.475/17 como ‘tempo à disposição’, não há como admitir as diárias de alimentação neste período, mas apenas nas situações de efetivo serviço ou de reserva.

Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Esta. c. SDC, no acórdão embargado, traz fundamentação clarividente, completa e coerente com relação à interpretação norma, com o exame de todas as peculiaridades que se lhes apresentaram. Em razão disso, descabem o inconformismo da parte e a intenção infringente pela via dos embargos de declaração.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SUSCITANTE – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS

1.CONHECIMENTO

Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogados habilitados. Conheço.

2.MÉRITO

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO DEVIDO

Alega o sindicato suscitante haver omissão no julgado, porque não analisado o pedido de condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais.

Assiste razão à suscitante porque omissa esta SDC no julgamento do tema.

A Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que incluiu o artigo 791-A da CLT, segundo o qual ao advogado “serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, tem perfeita aplicação aos casos de dissídio coletivo, como já decidiu esta c. Corte, em sessão ocorrida em 16 de novembro de 2020 ( RO-XXXXX-31.2018.5.13.0000 e RO-XXXXX-90.2018.5.02.0000).

Há que se ter em mente que a sucumbência é, todavia, apenas um indício da causalidade, de modo que - nos casos em que sequer se pode falar em sucumbência, como é ocorre com os dissídios coletivos de natureza jurídica – deve arcar com os honorários aquele que deu motivação à instauração do processo ou ao incidente processual, com base no valor conferido à causa.

Por essa razão, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão quanto ao tema, conferir efeito modificativo ao julgado para condenar o sindicato suscitado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo sindicato suscitado; e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo sindicato suscitante para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, para condenar o Sindicato Nacional dos Aeronautas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Brasília, 10 de outubro de 2022.

ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1679929338/inteiro-teor-1679929340

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