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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-51.2018.5.07.0006

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Helena Mallmann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00002775120185070006_784ab.pdf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTAS PROCESSUAIS. Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, que não decorre da relação de emprego, e restando o sindicato vencido, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o sindicato arcar com as custas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a autorização prévia e expressa para a cobrança de contribuição sindical não pode se dar mediante deliberação coletiva em assembleia, cabendo ao sindicato apresentar autorizações individuais emitidas pelos empregados da reclamada para desconto de contribuições sindicais. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei n . º 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia, expressa e individual dos trabalhadores. Dessa forma, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, mediante assembleia geral, não cumpre a exigência legal. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula n . º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1786679827

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