3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JCMPS/chl/lp
HORAS IN ITINERE. O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses contidas no art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. HORAS IN ITINERE – ADICIONAL. A decisão está em harmonia com a Jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 236 da SDI, verbis: Horas “In Itinere”. Horas extras. Adicional devido. Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-588.773/1999.0, em que é Recorrente USINA SÃO MARTINHO S.A. e Recorrido JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS.
O Tribunal do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 197/199, complementado pelo de fls. 204/205, concluiu pela condenação ao pagamento das horas “in itinere” e respectivo adicional.
A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 207/214, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade à fl. 257.
Contra-razões às fls. 259/260.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO .
O recurso é tempestivo (fls. 206-207), a parte está regularmente representada (fl. 215) e o preparo foi efetuado (fls. 147-148 e 252-253).
1.1 – HORAS IN ITINERE .
O Tribunal Regional manteve a condenação nas horas in itinere consignando que as “partes fixaram o tempo de percurso em 1h30 por dia (fls. 122), além do que o pagamento consta dos recibos dos ‘hollerits’, o que torna induvidoso ser a mesma devida” (fl. 198).
Inconformada, sustenta a empresa que não cabia o deferimento das horas “in itinere”, uma vez que não existe previsão legal para seu pagamento, já que o obreiro encontrava-se em trânsito e não à disposição da empregadora. Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 449 e 584, II, do CPC e colaciona arestos.
O acórdão recorrido não se manifestou sobre o conteúdo dos arts. 449 e 584, II, do CPC, o que atrai o Enunciado nº 297 do TST.
Não há falar em violação ao art. 5º, II, da Carta Política, uma vez que vulneração, se houvesse, não seria literal e direta ao Princípio do Legalidade, mas sim mediante ofensa a dispositivos de natureza infraconstitucional.
Verifica-se que os arestos trazidos à colação (fls. 211-212) carecem da especificidade pretendida, nos termos do Enunciado nº 296 do TST, porquanto se referem à incompatibilidade de horário de que trata o Enunciado 90 desta Corte, hipótese não delineada pelo acórdão recorrido.
Não conheço.
1.2 - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL.
Assentou o Colegiado “a quo” ser devido o adicional de horas extras, “eis que integram a jornada de trabalho para todos os fins” (fl. 204).
A recorrente busca a reforma da decisão sustentando que o trabalhador, neste lapso de tempo, encontra-se em trânsito e não à disposição do empregador. Traz arestos para confronto.
A decisão está em harmonia com a Jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 236 da SDI, verbis: “ HORAS ‘IN ITINERE’. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO. Considerando que as horas ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.
A pretensão recursal esbarra no óbice do § 4º do artigo 896 da CLT e do Enunciado nº 333 desta Corte, que estabelecem não render ensejo o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, decisões superadas pela jurisprudência do TST. Desservem, portanto, ao fim pretendido os julgados trazidos à colação para demonstração do dissenso.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.
Brasília, 18 de dezembro de 2003.
Juíza Convocada MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Relatora